IPVA BA 2023: contribuintes terão direito a até 20% de desconto

Com possibilidade de ser quitado em até 5 vezes e descontos que chegam a 20%, governo da Bahia divulgou o calendário de pagamento do IPVA 2023

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Primeira parcela pode ser paga já em fevereiro (Foto: Montagem AutoPapo | Ernani Abrahão)
Por Bernardo Castro
Com Gov Bahia
Publicado em 20/12/2022 às 11h15

O Governo do Estado da Bahia (BA) mantém pelo segundo ano consecutivo o desconto de 20% para pagamento antecipado, até 10 de fevereiro, do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

Também estão mantidos o parcelamento do imposto em cinco vezes e o desconto de 10% para quem optar por quitar todo o valor devido no vencimento da primeira cota, data que varia de acordo com o número final da placa do veículo.

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No final do ano passado, com o objetivo de proteger os proprietários de veículos dos efeitos da inflação, o governador Rui Costa determinou que os percentuais de desconto fossem ampliados, e o número de parcelas também aumentasse, melhorando consideravelmente as condições disponíveis para o contribuinte.

Calendário pagamento IPVA BA 2023

Antes desta decisão, o desconto para quem quitava o IPVA em fevereiro era de 10%, e quem optava pela quitação no início do calendário fazia jus a 5%. O parcelamento também foi ampliado, já que tradicionalmente o contribuinte baiano podia parcelar o imposto em no máximo três vezes.

Aos que decidirem parcelar o tributo, as datas de pagamento ficarão assim:

Final Placa 1ª parcela 2ª parcela 3ª parcela 4ª parcela 5ª parcela
1 30/03 27/04 30/05 29/06 28/07
2 31/03 28/04 31/05 30/06 31/07
3 27/04 29/05 29/06 28/07 30/08
4 28/04 31/05 30/06 31/07 31/08
5 30/05 29/06 28/07 30/08 28/09
6 31/05 30/06 31/07 31/08 29/09
7 29/06 27/07 30/08 28/09 30/10
8 30/06 28/07 31/08 29/09 31/10
9 27/07 30/08 28/09 30/10 29/11
0 28/07 31/08 29/09 31/10 30/11

Quem pagar em apenas uma parcela pode ter direito a até 20% de desconto

Final da placa 20% desconto 10% desconto sem desconto
1 10/02 30/03 28/07
2 10/02 31/03 31/07
3 10/02 27/04 30/08
4 10/02 28/04 31/08
5 10/02 30/05 28/09
6 10/02 31/05 29/09
7 10/02 29/06 30/10
8 10/02 30/06 31/10
9 10/02 27/07 29/11
0 10/02 28/07 30/11

De acordo com o fisco estadual, a frota tributável da Bahia é de cerca de 2,4 milhões de veículos. O IPVA BA 2023 deve constituir a segunda fonte de arrecadação tributária do Estado. O valor arrecadado com o imposto é dividido meio a meio com o município onde o veículo foi emplacado.

Além do desconto de 20%, é possível quitar o imposto com 10% de desconto a partir de março, obedecendo-se a cronograma que leva em conta o número final da placa do veículo. A quitação integral do IPVA com 10% de desconto pode ser feita na primeira cota do parcelamento, cuja data varia de acordo com o número final da placa do veículo.

Parcelar o imposto em cinco vezes é outra opção para os proprietários de veículos, que só precisam observar a data de vencimento da primeira cota na tabela, de acordo com o número final da placa. Para parcelar, é preciso que o valor devido seja no mínimo R$ 120,00.

Os débitos referentes à taxa de licenciamento e às multas de trânsito deverão ser pagos até a data de vencimento da quinta parcela. O proprietário que perder o prazo da primeira cota deixa de ter direito ao parcelamento em cinco vezes.

Isenção e imunidade

Estão isentos do pagamento do IPVA portadores de deficiência física, visual, mental e autistas. A isenção também contempla os veículos de empresas concessionárias de serviço público de transporte coletivo, aqueles com mais de 15 anos de fabricação, veículos terrestres com motor de potência inferior a 50 cilindradas e embarcações com motor de potência inferior a 25 HP.

Constam ainda na faixa de isenção máquinas agrícolas, táxis de propriedade de motoristas profissionais autônomos e veículos pertencentes a embaixadas, a representações consulares, a funcionários de carreira diplomática e a pessoas jurídicas de direito privado instituídas pelo poder público estadual ou municipal.

O IPVA também não é devido pelos veículos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos partidos políticos, inclusive suas fundações, e das entidades sindicais, instituições de educação ou assistência social sem fins lucrativos e dos templos religiosos.

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