Condutor alegou falta de defesa prévia, mas tribunal considerou que excesso de cancelamentos configura uso indevido do app
A Justiça de São Paulo validou a decisão da Uber de banir permanentemente um motorista parceiro que apresentava índices desproporcionais de rejeição de viagens. Segundo os autos do caso, julgado na comarca de Mongaguá, apenas no mês anterior ao bloqueio o motorista recusou 4.421 chamadas e cancelou outras 769 que já havia aceitado.
Na ação, o condutor pediu a reintegração à plataforma, além de uma indenização de R$ 28 mil por danos morais e lucros cessantes. A defesa alegou que o desligamento ocorreu de forma sumária, sem notificação prévia ou oportunidade de contraditório, sob a justificativa genérica de “excesso de taxa de cancelamento”. O autor sustentou ainda que as recusas eram motivadas por questões de segurança, um direito assegurado aos parceiros.
A Uber, por sua vez, apresentou dados técnicos para contestar a versão. A empresa demonstrou que o comportamento do motorista violava os termos de uso e o Código da Comunidade, criando uma experiência negativa para os usuários e desequilibrando o sistema de oferta e demanda.
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Ao analisar o mérito, a juíza Lígia Dal Colletto Bueno, da 1ª Vara de Mongaguá, rejeitou os pedidos do autor. A magistrada destacou que a plataforma comprovou ter enviado ao menos três alertas — via e-mail, mensagens no aplicativo e notificações push — sobre a conduta irregular, derrubando a tese de falta de aviso prévio.
Na sentença, a juíza enfatizou que, embora o motorista tenha autonomia para aceitar ou recusar corridas, o exercício desse direito não é absoluto. O volume reiterado de cancelamentos foi interpretado como abuso de direito e violação da boa-fé objetiva, princípios que regem as relações contratuais.
Para o Judiciário, a prática de selecionar excessivamente as corridas desvirtua a função social do contrato, pois prejudica a confiabilidade do serviço para os passageiros e afeta a isonomia com outros motoristas que seguem as regras. A decisão reforça o entendimento de que a liberdade contratual nos aplicativos de gig economy deve estar alinhada à eficiência e ao propósito do serviço prestado.
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