Decisão reafirma responsabilidade solidária da empresa proprietária do veículo; indenização por danos materiais e morais supera R$ 16 mil
O 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Planaltina (DF) condenou uma locadora de veículos a indenizar um motociclista atingido por um carro pertencente à frota da empresa. A decisão reforça o entendimento jurídico sobre a responsabilidade objetiva e solidária das locadoras em acidentes envolvendo seus bens, independentemente de quem esteja ao volante.
O caso, segundo o Consultor Jurídico, ocorreu em Planaltina, quando o locatário do veículo realizou uma manobra irregular de cruzamento, interceptando a trajetória do motociclista que seguia pela via preferencial. A colisão resultou em danos físicos ao condutor da moto e avarias no veículo.
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Em sua defesa, a empresa tentou eximir-se da culpa atribuindo a responsabilidade ao excesso de velocidade do motociclista e solicitou a inclusão do motorista que alugou o carro no polo passivo da ação. No entanto, a análise pericial do boletim de ocorrência e as provas documentais refutaram a tese da defesa. Ficou comprovado que a causa determinante do acidente foi a entrada abrupta do carro na via, desrespeitando as normas de preferência previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O juiz responsável pelo caso fundamentou a sentença na Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estipula que “a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente, com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”.
Diante da veracidade dos relatos e da consistência das provas, a locadora foi condenada a arcar com o prejuízo total. A sentença estipulou o pagamento de R$ 8.525 por danos materiais (conserto da moto), R$ 5.000 a título de lucros cessantes (pelo tempo que a vítima ficou impossibilitada de trabalhar) e R$ 3.000 por danos morais, totalizando uma condenação superior a R$ 16,5 mil.
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