Uso de celular na direção é proibido pelo Código de Trânsito, mas projeto de lei tenta ajustar regra para profissionais do transporte
A grande maioria, senão todos os condutores, sabe muito bem que usar o smartphone na direção é uma ação que viola o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), mesmo que seja ‘rapidinho’ ou apenas quando o veículo está parado no semáforo. Mas, isso levanta uma questão: como ficam os motoristas de aplicativo e profissionais do transporte que precisam usar o celular durante o trabalho?
Esse tema foi levantado na Câmara dos Deputados, que está analisando o Projeto de Lei 6548/2025, apresentado pelo deputado André Fernandes (PL/CE). O texto propõe alterações no CTB para regulamentar o uso de telefone celular por motoristas de aplicativo, mototaxistas, motoentregadores e demais profissionais que atuam no transporte remunerado.
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O Código de Trânsito estabelece normas bem rígidas em relação ao uso de smartphones na condução e pune inclusive o ato de não estar com as duas mãos no volante:
Art. 252 – Dirigir o veículo:V – com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
VI – utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;
Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular. (Parágrafo único incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
Ou seja, qualquer ação que envolva usar o celular, mesmo que rápida ou enquanto o veículo estiver parado no trânsito, é passível de punição.
O PL 6548/2025 inclui justamente no artigo 252 do CTB uma exceção pontual à regra prevista no inciso VI, mencionado anteriormente. Pelo texto, deixaria de ser infração o toque breve em aparelho móvel devidamente fixado em suporte apropriado, desde que destinado a ajustes rápidos relacionados ao uso da plataforma, sem interação manual contínua nem desvio prolongado da atenção do motorista.
O projeto especifica o alcance dessa exceção: se aplica exclusivamente a profissionais do transporte remunerado que estejam no exercício da atividade e possuam CNH compatível com a função desempenhada. Ou seja, a flexibilização não contempla outros condutores que não trabalham com transporte.
O autor do PL argumenta que a redação atual do CTB não distingue o uso arriscado do uso funcional do celular. Segundo André Fernandes, para esses trabalhadores o aparelho é ferramenta indispensável, utilizada para:
De acordo com o deputado, não se trata de uso recreativo ou desvinculado da condução segura, mas de atividade inerente ao trabalho. O projeto também critica as autuações automáticas feitas por sistemas de videomonitoramento.
De acordo com o parlamentar, a ausência de previsão legal clara tem permitido a aplicação de penalidades mesmo quando o profissional realiza apenas toques rápidos em dispositivos fixados, com finalidade estritamente operacional. Segundo o deputado, o valor das multas pode corresponder a vários dias de trabalho, afetando diretamente a renda familiar desses profissionais.
Mesmo com a eventual mudança, continuam vedadas práticas como:
A exceção proposta limita-se a ajustes pontuais, diretamente relacionados à execução do serviço, como navegação ou confirmação de corridas e entregas.
O PL 6548/2025 ainda será analisado pelas comissões temáticas da Câmara antes de eventual votação no plenário.
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