Multa de trânsito dividida em 12x sem juros? Deputado quer que vire regra
Apesar do parcelamento de infrações ser opção em alguns locais do Brasil, proposta quer cobrança sem juros e para todas as localidades
Apesar do parcelamento de infrações ser opção em alguns locais do Brasil, proposta quer cobrança sem juros e para todas as localidades
O Projeto de Lei 5450/20 prevê o parcelamento, em até 12 vezes sem juros e correção, de multas por infrações de trânsito. O texto tramita na Câmara dos Deputados e altera o Código de Trânsito Brasileiro.
Conforme a proposta, a solicitação do parcelamento e o pagamento da primeira parcela serão suficientes para a emissão dos certificados de Registro e de Licenciamento Anual, salvo se houver eventual impedimento.
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“O texto busca beneficiar tanto os motoristas quanto as entidades e os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito ao facilitar o adimplemento de multas e a regularização de veículos”, diz o autor, deputado Kim Kataguiri (DEM-SP).
Se aprovada a proposta, a Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, passaria a viger acrescida dos seguintes artigos:
Art. 284-A – As multas aplicadas a veículos automotores, impostas por quaisquer dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, podem ser pagas em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, sem juros ou correção monetária, observados os prazos e valores constantes do art. 284 desta Lei.
Parágrafo único – A solicitação do parcelamento e o pagamento tempestivo da primeira parcela são suficientes para a emissão do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual, salvo se houver outro óbice.
Art. 284-B – As parcelas da multa poderão ser adimplidas por meio de cartão de crédito, sendo de responsabilidade do usuário suportar todas as tarifas referentes ao pagamento parcelado junto às instituições financeiras.
A Resolução nº 619, de setembro de 2016, estabelece e normatiza os procedimentos para aplicação, arrecadação e repasse das multas de trânsito. É no documento que estão previstas as regras para o parcelamento de multas pelos Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans). Acontece que nem todos os estados brasileiros disponibilizam o serviço.
Outro benefício que o PL traria é o fim da cobrança de juros, que atualmente é cabível.
Em 10 de outubro de 2017, por meio da Resolução nº 697, algumas determinações foram adicionadas à Resolução 619/16. De acordo com a redação mais atual do texto:
Art. 23. § 3º O recebimento de multas pela rede arrecadadora será feito exclusivamente à vista e de forma integral, podendo ser realizado parcelamento, por meio de cartão de crédito, por conta e risco de instituições integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Art. 25. § 1º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito interessados em oferecer a alternativa prevista no caput poderão promover a habilitação, por meio de contratação ou credenciamento, de empresas credenciadoras (adquirentes), subcredenciadora (subadquirentes) ou facilitadoras para processar as operações e os respectivos pagamentos.
§ 4º Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por contado parcelamento via cartão de crédito ficam a cargo do titular do cartão de crédito que aderir a essa modalidade de pagamento.
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