Revendedora de Varginha (MG) protestou cheque sustado após venda de Amarok com vício oculto, porém o TJMG reconheceu o prejuízo ao consumidor
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou decisão da Comarca de Varginha e condenou uma loja de veículos da cidade a indenizar, por danos morais, o comprador de uma caminhonete do modelo Amarok que apresentou defeito oculto na bomba de combustível.
A decisão também determinou a rescisão do contrato, a retirada do protesto relativo ao cheque usado como garantia e a devolução do veículo à empresa, que deverá restituir o valor pago pelo consumidor.
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A revendedora havia acionado a Justiça alegando ter vendido, por R$ 105 mil, uma VW Amarok 2012 recebida em consignação. Parte do pagamento foi feita por meio de um cheque de R$ 50 mil, cujo pagamento foi sustado pelo comprador após a constatação do defeito. O consumidor afirmou que o problema na bomba de combustível era um vício oculto, não provocado por mau uso.
Em primeira Instância, o juiz reconheceu a existência do defeito, determinou a rescisão contratual e ordenou a devolução do veículo e dos valores pagos. No entanto, a autoridade condenou o comprador a indenizar a loja por danos materiais referentes ao período em que usou a caminhonete e o consumidor recorreu.
O relator, desembargador Monteiro de Castro, votou pela reforma da sentença. Para ele, mesmo sem ter levado o veículo a uma oficina antes da compra, o consumidor foi prejudicado, já que o defeito contrariava a condição garantida contratualmente. O magistrado também considerou indevido o protesto do cheque sustado e fixou indenização de R$ 10 mil por danos morais.
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