iFood, 99 e outros podem ser obrigados dar capacete ao entregador
Um Projeto de lei foi apresentado na câmara dos deputados. Nele há condições que acarretam em penalidades para o descompirmeto do regulamento
Um Projeto de lei foi apresentado na câmara dos deputados. Nele há condições que acarretam em penalidades para o descompirmeto do regulamento
O PL 3089/2022, apresentado na Câmara dos Deputados no dia 22, dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de capacetes para trabalhadores de plataformas de entregas. Ele prevê que o iFood, 99 e outros podem ser obrigados dar capacete ao entregador.
Além da petição de obrigatoriedade, está prevista a aplicação de penalidades como multas para as empresas que descumprirem a lei.
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O projeto que diz que aplicativos de entrega podem ser obrigados a disponibilizar capacete ao entregador é de autoria do deputado José Nelto (PP/GO). Nele o parlamentar justifica a medida com a obrigatoriedade da disponibilização de EPIs (equipamentos de proteção individual), que faz parte da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), alterada pela Lei Federal nº 6.514/77:
“Ela obriga a compra de equipamentos de proteção pela organização, distribuição gratuita para funcionários em situação de risco de acidentes e treinamento para uso apropriado dos EPIs. Também é dever do empregador fornecer o reparo e troca imediata em caso de dano ou extravio, bem como a manutenção e higienização periódica.”
A especialista em trânsito, Elaine Sizilo, também colabora nessa medida afirmando:
“O capacete é o equipamento para condutores e passageiros de motocicletas e similares que, quando utilizado corretamente, minimiza os efeitos causados por impacto contra a cabeça do usuário em um eventual acidente”.
O projeto de lei, pode ser encontrado na página da Câmara dos Deputados. Abaixo têm as principais partes do regulamento:
Art.1º Os aplicativos de entrega em funcionamento em âmbito Federal ficam obrigados a disponibilizar um capacete para cada trabalhador que presta serviço para o aplicativo utilizando motocicleta ou bicicleta como meio de transporte.
Parágrafo único – O capacete deve ser disponibilizado mediante solicitação do trabalhador, sem a imposição de qualquer contrapartida.
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