Tema não é diretamente abordado pelo Código de Trânsito Brasileiro; alguns objetos ‘perigosos’ podem infringir artigos
Não é segredo que um dos pesares da motocicleta é a falta de local para guardar objetos. Os pilotos mais caprichosos instalam baús em seus modelos, porém não é incomum ver outros rodando com sacolas – muitas vezes exageradas e comprometendo a segurança – nos braços ou no guidão. A discussão sobre a permissibilidade disso é grande, afinal, pode ou não pilotar moto com sacolas penduradas na moto?
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Como muitas vezes aponta nosso querido publisher Boris Feldman: depende!
Partindo do princípio da Lei, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não aborda especificamente este assunto em nenhum de seus artigos. Porém, caso o condutor seja exagerado demais, algum parágrafo pode qualificar o ato de carregar sacolas nos braços ou guidão como infração.
O Art. 252 do CTB fala de algumas atividades parecidas. Nele, em seu inciso segundo, conduzir um veículo “transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas” é uma infração média, ou seja, passível de 5 pontos na carteira e multa de R$ 130,16.
Por mais que não implique diretamente em objetos nos braços ou guidão, fica claro que apoiar objetos no tanque ou até mesmo rodar com a mochila virada para frente, não é permitido. No caso, se a sacola estiver presa ao braço ou guidão, e apoiada no meio das pernas, a multa é aplicada.
Porém, o artigo 169 é o que mais abre margem para a aplicação de multa em sacolas no guidão ou cotovelos. Segundo ele, “dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança” é infração leve de 3 pontos na carteira e multa de R$ 88,38.
Aqui a infração fica a critério do agente fiscalizador e dos costumes locais, porém casos exagerados não costumam fugir da multa.
Existe ainda uma resolução do Contran, que, embora aplicada apenas a mototaxistas e motofretistas em atividade remunerada, pode servir de parâmetro para o fiscalizador e o piloto.
A resolução Nº 943 afirma em seu artigo 10 que: “Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta podem ser do tipo fechado (baú), aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas as dimensões máximas fixadas nesta Resolução e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível”.
No decorrer da norma, independente do tipo de armazém, a largura máxima deve ser de 60 cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores; o comprimento não pode exceder a extremidade traseira do veículo; e a altura pode ser de até 70 a partir do assento do veículo.
Estas medidas podem ser utilizadas para julgar se o objeto transportado no guidão ou braços do condutor de um motociclista está ou não dentro da lei, afinal, se for grande ou pesado demais o artigo 169 do CTB o reprime.
Para não correr o risco de ser multado ou pior, sofrer um acidente, o melhor é transportar objetos dentro de baús ou outros equipamentos apropriados.
O capacete, por exemplo, que comumente é lavado nos braços quando há um sobressalente, pode ser um grande agravante de lesões no caso de queda ou colisõe.
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Depois do dia em que eu vi um moto-entregador fumando e conversando ao celular enquanto pilotava a moto, eu não duvido de mais nada.