10 multas de trânsito mais caras do CTB; valores vão de R$ 1,5 a R$ 35 mil
Preços altíssimos se devem ao fator multiplicador, que ainda podem vir acompanhados da remoção do veículo e suspensão do direito de dirigir
Preços altíssimos se devem ao fator multiplicador, que ainda podem vir acompanhados da remoção do veículo e suspensão do direito de dirigir
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece um grande número de infrações e, consequentemente, multas que são um verdadeiro pesadelo para muitos condutores. A maioria dos condutores pensa que os valores das penalidades vão de R$ 88,38 (leve) até no máximo R$ 293,47 (gravíssima), mas na verdade elas podem chegar até R$ 35 mil.
Isso acontece, pois algumas infrações gravíssimas tem o que o CTB prevê como fatores multiplicadores. Dessa forma, o preço de R$ 293,47 pode ser multiplicado por cinco, dez, vinte ou sessenta vezes, por exemplo, passando para valores que podem custar um iPhone novo, ou até mesmo de um bom carro usado.
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O primeiro parágrafo do artigo 253-A do CTB prevê a multa mais cara de todo o código:
Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela”
Caso a ação tenha sido um ato planejado e arquitetado, aplica-se a multa agravada em 60x aos organizadores, com o valor de R$ 17.608,20. Mas, a verdadeira fortuna é cobrada quando ocorre a reincidência da infração em um período de 12 meses, dobrando o preço que passa a custar ‘apenas’ R$ 35.216,40.
A segunda colocação também vai para o artigo 253-A, mas dessa vez diz respeito somente a interromper o fluxo de uma via em um ato não organizado sem autorização.
No caso de reincidência em um ano, também é aplicada a regra que dobra o valor, resultando em uma multa de trânsito de R$ 11.738,80. O texto ainda esclarece que as penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que estavam envolvidas na infração.
É claro que as multas de trânsito previstas pela Lei Seca estariam nessa lista, pois tratam de ações que colocam vidas em risco e que tem um rigor da legislação brasileira. Com uma boa redução de valor, mas ainda sim com um preço muito elevado, tais infrações previstas no artigo 165 e 165-A contam com fator multiplicador 10x:
Art. 165: Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”
“Art. 165-A: Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa”
A infração de dirigir alcoolizado pode custar ainda mais ao condutor, já que existe a possibilidade de ela vir acompanhada de um crime de trânsito previsto pelo Artigo 306 do Código de Trânsito. De acordo com o texto: “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência” gera detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir.
No caso do 165-A, quando uma pessoa não apresenta sinais de embriaguez e se recusa a soprar o bafômetro, por exemplo, não é possível associar a infração a um crime de trânsito.
Nessa mesma faixa de preço, estão duas multas de trânsito previstas pelos artigos 173 e 174 do CTB. Eles se referem a ações similares que geram um enorme risco para todas as pessoas que estão na via:
Art. 173: Disputar corrida”
“Art. 174: Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via”
Tais penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores que participam desses eventos. Além disso, o valor da multa é dobrado caso haja reincidência no período de 12 meses da última infração.
Da mesma forma que você não é o Ayrton Senna para ficar demonstrando habilidades de direção em alta velocidade por aí, sinto lhe informar, mas você também não é o Dominic Toretto, muito menos qualquer outro personagem da saga Velozes e Furiosos. Brincadeiras à parte, essa não é uma multa de quase R$ 3 mil à toa, já que pode colocar a sua e a vida de várias outras pessoas em risco. Por isso o artigo 175 do CTB afirma:
Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus”
A última multa de trânsito que conta com o fator multiplicador de 10x está prevista no artigo 191 do código:
Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem”
Caso a infração seja repetida no período de um ano, será cobrado o dobro do valor: R$ 5.869,40
De volta às infrações que envolvem álcool ou outras substâncias e direção, temos os outros itens do artigo 165, que dizem respeito ao exame toxicológico:
Art. 165-B. Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico;
“Art. 165-C. Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico;”
“Art. 165-D. Deixar de realizar o exame toxicológico após 30 dias do vencimento do prazo estabelecido.”
Em caso de reincidência no período de até 12 meses de qualquer uma dessas infrações será aplicado o dobro da multa, totalizando R$ 2.934,70.
Assim como a infração anterior, o artigo 176 disserta sobre uma multa que também possui o fator multiplicador 5x e é aplicada ao condutor que cometer alguma das seguintes ações.
Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima:
I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II – de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III – de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV – de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência”
Em caso de reincidência, a suspensão do direito de dirigir passa de 4 a 12 meses para 12 a 24 meses.
O acostamento é destinado a paradas e estacionamento (em casos de emergências) e para o trânsito de pedestres e bicicletas quando não há local próprio para ambos. Por isso, você que utiliza essa porção da via para outros fins, como para ultrapassagem será punido de acordo com o artigo 202:
Ultrapassar outro veículo:
I – pelo acostamento;
II – em interseções e passagens de nível;”
Essa é a primeira infração da lista que não prevê suspensão do direito de dirigir, por isso soma pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
E, para finalizar a lista de multas de trânsito mais caras do Código Brasileiro de Trânsito, mais um texto com o tema ultrapassagens. De acordo com o artigo 203:
Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I – nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II – nas faixas de pedestre;
III – nas pontes, viadutos ou túneis;
IV – parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
V – onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela”
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.
*Os valores foram rankeados desconsiderando o fator da reincidência no período de 12 meses.
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