Acidentes de trânsito causados por animais vão gerar indenização
Concessionárias de rodovias devem indenizar condutores em caso de colisão contra animais, ocorrência comum nas estradas brasileiras e que pode ser fatal
Concessionárias de rodovias devem indenizar condutores em caso de colisão contra animais, ocorrência comum nas estradas brasileiras e que pode ser fatal
Na última quarta-feira (21), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que uma nova indenização pode ser fornecida aos motoristas. Esse pagamento deve acontecer caso o condutor se envolva em colisões com animais domésticos e será realizado pela concessionária que administra a rodovia em que o acidente de trânsito ocorreu.
Atropelamentos de animais são ocorrências muito comuns nas estradas brasileiras e os dados assustam. De acordo com estudos feitos pelo Departamento de Engenharia de Transportes do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Cefet), no período de 2010 a 2016 foram registrados 25.075 acidentes envolvendo atropelamento de animais nas rodovias federais brasileiras.
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Desse total, foram registradas 11.105 vítimas das quais constataram-se 613 registros de óbitos, 2.933 feridos graves e 7.559 feridos leves. Nesse período de sete anos, aconteceram em média em média 3.582 acidentes e 88 vítimas fatais por ano envolvendo atropelamento de animal.
O estudo concluiu que a principal causa dos acidentes, foi a presença de animais na pista, que corresponde a 90% (22.444) das ocorrências, seguida pela falta de atenção que representa 2% (379) dos casos. A responsabilidade de manter os animais longe das pistas é da empresa que detém o contrato de concessão da rodovia.
Sendo assim, segundo apuração do portal Jota, os ministros julgaram que, com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Geral de Concessões, a indenização não necessita de previsão pelo contrato concessionário.O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que foi relator do caso, afirmou ainda que a responsabilidade da concessionária é determinada pelo artigo 25 da Lei de Concessões, sem a necessidade de previsão contratual específica.
Dessa forma, prevalece o direito da vítima, no caso o motorista, que deve ser indenizado mesmo sem que seja necessário identificar o proprietário do animal. A determinação do STJ é válida apenas para os animais domésticos, que incluem espécimes de grande porte, como cavalos e vacas, que são constantemente avistados nos arredores das estradas brasileiras ou até mesmo circulando na pista.
A tese defendida pelo ministros foi:“As concessionárias de rodovias respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Concessões”.
A Corte Especial foi acionada pela administração das rodovias Ayrton Senna/Carvalho Pinto, em São Paulo, a partir de um caso em que um condutor colidiu contra bovinos na estrada. Os representantes da concessionária defendiam que esse tipo de responsabilidade deveria estar prevista no contrato de concessão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a empresa a indenizar o usuário e a decisão foi reforçada pelo STJ.
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