Infração pode dar cadeia? Confira 10 ações que são crimes de trânsito

Estas condutas no trânsito podem gerar penas que vão desde multas e suspensão do direito dirigir até detenção de seis meses a oito anos

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Crimes de trânsito que envolvem vítimas (lesão corporal e homicídio) possuem as maiores penas. (Foto: Shutterstock | AutoPapo)
Por Julia Vargas
Publicado em 15/10/2025 às 17h00

As infrações têm diferentes graus de severidade e consequentemente distintos valores de multas. Elas podem ser leves, médias, graves ou gravíssimas e custar de R$ 88,38 a R$ 293,47. No entanto, a depender das circunstâncias, certas ações também podem ser consideradas como crimes de trânsito.

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Dessa forma, o condutor que cometer alguma dessas ações pode enfrentar pena na prisão, além da multa e possível suspensão ou proibição de obter a Permissão Para Dirigir (PPD) ou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Confira quais são essas condutas e evite-as a todo custo.

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1. Matar alguém ao volante

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.”

As penas para essa conduta são:

  • Detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos;
  • Suspensão ou proibição de se obter PPD ou a CNH para dirigir veículo automotor.

O homicídio culposo acontece quando não há a intenção (dolo) de matar e a fatalidade acontece por imprudência, negligência ou imperícia. Quando uma pessoa comete esse crime na direção de um veículo, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

  • I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
  • II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
  • III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro;
  • IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

Além disso, se o infrator tiver conduzido sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, as penas aumentam para reclusão, de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, e suspensão ou proibição do direito de dirigir.

2. Causar lesão corporal a terceiros enquanto dirige

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.”

As penas para essa conduta são:

  • Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos;
  • Suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Da mesma forma que o artigo anterior, se o indivíduo cometer esse crime na direção de um veículo, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

  • I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
  • II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
  • III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro;
  • IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

E no caso do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima e o infrator tiver conduzido sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, também terá as penas aumentadas para reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

3. Não prestar socorro ou solicitar auxílio das autoridades

Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.”

A pena para essa conduta é:

  • Detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

O infrator deverá ser punido mesmo que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves. Ele também não se safa e deve ser responsabilizado quando outras pessoas prestam socorro ou chamam as autoridades.

4. Fugir do local do acidente

Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída.”

A pena para essa conduta é:

  • Detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa.

5. Conduzir sobre a influência de álcool e drogas

Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.”

As penas para essa conduta são:

  • Detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos;
  • Multa;
  • Suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Para constatar se o condutor está ou não sob a influência dessas substâncias, são avaliados:

  • I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar;
  • II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

Isso pode ser constatado mediante teste de alcoolemia (bafômetro) ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova.

6. Conduzir com o direito de dirigir suspenso ou cassado

Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código.”

As penas para essa conduta são:

  • Detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano;
  • Multa;
  • Nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

7. Apostar rachas ou fazer manobras perigosas

Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada.”

As penas para essa conduta são:

  • Detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos;
  • Multa;
  • Suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Se essa infração resultar em lesão corporal grave, e as circunstâncias demonstrarem que o condutor não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena de reclusão aumenta para 3 (três) a 6 (seis) anos.

Agora, se da prática do crime resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena é de 5 (cinco) a 10 (dez) anos.

8. Conduzir sem possuir PPD ou CNH

Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.”

A pena para essa conduta é:

  • Detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa.

9. Permitir que uma pessoa não habilitada dirija

Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.”

A pena para essa conduta é:

  • Detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa.

10. Dirigir muito rápido perto de escolas, hospitais e estações

Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.”

A pena para essa conduta é:

  • Detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Bônus: atrapalhar as investigações e apurações das autoridades

Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de sinistro automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito ou o juiz.”

A pena para essa conduta é:

  • Detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Em resumo, o artigo 312 se refere ao ato de cometer uma fraude processual no trânsito, com a intenção de induzir o erro das autoridades nos casos em que há vítima (lesão corporal ou homicídio). A simples ação de não preservar o local da ocorrência não se enquadra nesse caso, apenas na infração de trânsito do artigo 176.

Inclusive, o autor desse crime não precisa ser o condutor responsável pela lesão ou homicídio, pode ser outra pessoa que tentou deliberadamente atrapalhar a investigação e a apuração. Essa conduta pode acontecer em diferentes vertentes:

  • Lugar – por exemplo: alterando a cena do crime, para se fazer supor que o fato tenha ocorrido em local diverso de onde realmente aconteceu;
  • Coisa – por exemplo: retirando vestígios que induzam à responsabilidade pela ocorrência ou modificando peças automotivas para se isentar de culpa;
  • Pessoa – por exemplo: fazendo alguém se passar pelo motorista, para acobertar o fato de o condutor não ser habilitado ou estar sob influência de álcool.

Art. 312-A.  Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas.

Ou seja, caso as autoridades cheguem à conclusão de que o crime de trânsito deverá ser punido com pena restritiva de direitos, ao invés da reclusão, ela deve ser cumprida por meio da prestação de serviços como:

  • I – trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;
  • II – trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados;
  • III – trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito;
  • IV – outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito.
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