Estas condutas no trânsito podem gerar penas que vão desde multas e suspensão do direito dirigir até detenção de seis meses a oito anos
As infrações têm diferentes graus de severidade e consequentemente distintos valores de multas. Elas podem ser leves, médias, graves ou gravíssimas e custar de R$ 88,38 a R$ 293,47. No entanto, a depender das circunstâncias, certas ações também podem ser consideradas como crimes de trânsito.
Dessa forma, o condutor que cometer alguma dessas ações pode enfrentar pena na prisão, além da multa e possível suspensão ou proibição de obter a Permissão Para Dirigir (PPD) ou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Confira quais são essas condutas e evite-as a todo custo.
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Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.”
As penas para essa conduta são:
O homicídio culposo acontece quando não há a intenção (dolo) de matar e a fatalidade acontece por imprudência, negligência ou imperícia. Quando uma pessoa comete esse crime na direção de um veículo, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
Além disso, se o infrator tiver conduzido sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, as penas aumentam para reclusão, de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, e suspensão ou proibição do direito de dirigir.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.”
As penas para essa conduta são:
Da mesma forma que o artigo anterior, se o indivíduo cometer esse crime na direção de um veículo, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
E no caso do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima e o infrator tiver conduzido sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, também terá as penas aumentadas para reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.”
A pena para essa conduta é:
O infrator deverá ser punido mesmo que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves. Ele também não se safa e deve ser responsabilizado quando outras pessoas prestam socorro ou chamam as autoridades.
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída.”
A pena para essa conduta é:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.”
As penas para essa conduta são:
Para constatar se o condutor está ou não sob a influência dessas substâncias, são avaliados:
Isso pode ser constatado mediante teste de alcoolemia (bafômetro) ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova.
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código.”
As penas para essa conduta são:
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada.”
As penas para essa conduta são:
Se essa infração resultar em lesão corporal grave, e as circunstâncias demonstrarem que o condutor não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena de reclusão aumenta para 3 (três) a 6 (seis) anos.
Agora, se da prática do crime resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena é de 5 (cinco) a 10 (dez) anos.
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.”
A pena para essa conduta é:
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.”
A pena para essa conduta é:
Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.”
A pena para essa conduta é:
Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de sinistro automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito ou o juiz.”
A pena para essa conduta é:
Em resumo, o artigo 312 se refere ao ato de cometer uma fraude processual no trânsito, com a intenção de induzir o erro das autoridades nos casos em que há vítima (lesão corporal ou homicídio). A simples ação de não preservar o local da ocorrência não se enquadra nesse caso, apenas na infração de trânsito do artigo 176.
Inclusive, o autor desse crime não precisa ser o condutor responsável pela lesão ou homicídio, pode ser outra pessoa que tentou deliberadamente atrapalhar a investigação e a apuração. Essa conduta pode acontecer em diferentes vertentes:
Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas.
Ou seja, caso as autoridades cheguem à conclusão de que o crime de trânsito deverá ser punido com pena restritiva de direitos, ao invés da reclusão, ela deve ser cumprida por meio da prestação de serviços como:
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