Pode dirigir carro de corrida na rua?

Legislação brasileira impõe inúmeras restrições, mas enquanto alguns gringos conseguem brechas e desfilam suas máquinas

carro de corrida formula ford adaptado circulando na rua
CTB associa várias infrações, multas e até crimes de trânsito à circulação dos carros de corrida (Fotos: Motor1 | Reprodução)
Por Julia Vargas
Publicado em 27/05/2024 às 15h45

Nas ruas é possível encontrar vários modelos diferentes de carros, que vão de hatches, sedãs,utilitários e SUVs, até alguns esportivos e de luxo que são mais raros. Entretanto, algumas pessoas ao redor do mundo já flagraram carros de corrida circulando nas vias públicas.


Muitos usuários da internet já publicaram vídeos e fotos de carros adaptados para competição nas ruas, inclusive alguns veículos similares aos de Fórmula 1 e Nascar. Mas, afinal de contas, pode isso?

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O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê que algumas restrições para a circulação desse tipo de veículo:

Art. 110. O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados.”

Já em outros países, alguns proprietários de automóveis para competição tiveram mais sorte ao dirigir carros de corrida. Um fanático por supercarros chamado Mišo Kuzmanovic da Bósnia e Herzegovina, por exemplo, construiu seu próprio carro de Fórmula 1 e conseguiu autorização legal para conduzí-lo. O mecânico gastou mais de 1.000 horas de trabalho para montar o automóvel e depois de muitas papeladas e burocracia, conseguiu o registro para dirigir seu carro de Fórmula 1 nas ruas de Prnjavor, sua cidade natal

O alemão Christian Maier também conseguiu a permissão legal para dirigir seu Ford antigo. Ele é um ex-piloto da Fórmula Ford alemã que contratou um grupo de consultoria de segurança e tecnologia para adaptar o veículo em que corria quando era piloto. Após algumas modificações, como acréscimo de para-choques, faróis retráteis, freio de mão, buzina e outros itens, Maier recebeu a autorização para conduzir o veículo nas ruas.

Infrações e crimes de trânsito relacionados a carros de corrida

Voltando para as terras tupiniquins, o CTB além de restringir a circulação de veículos de competição prevê algumas infrações e multas relacionados a esses carros:

Art. 173. Disputar corrida:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes –  R$ 2.934,70), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes – R$ 2.934,70), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
1º. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.”

Nos dois casos, a multa aplicada pode dobrar no caso de reincidência da infração em um período de 12 meses. Há também os crimes de trânsito associados a dirigir carros de corrida em vias públicas:

Art 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
1º.  Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
2º. Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.”

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