Quais são os 29 equipamentos obrigatórios do seu veículo?

Qualquer item ou tecnologia fora das especificações do Contran rende multa de R$ 193,23 para o motorista; mau funcionamento também pode causar retenção

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Chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoção de calotas é um dos equipamentos obrigatórios (Foto: Shutterstock)
Por Laurie Andrade
Publicado em 07/12/2023 às 09h02

A Resolução nº 912 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), de 28 de março de 2022, estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação no Brasil. Confira quais são os equipamentos de segurança obrigatórios para seu veículo, quais serão as próximas tecnologias exigidas e qual é a penalidade por rodar com qualquer deles sem estar em perfeito estado de funcionamento.

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Equipamentos obrigatórios para automotores e ônibus

Para circular em vias públicas, os veículos brasileiros devem estar dotados dos equipamentos obrigatórios, a serem constatados pela fiscalização em condições de funcionamento, listados abaixo:

  1. para-choques, dianteiro e traseiro;
  2. protetores das rodas traseiras dos caminhões;
  3. espelho retrovisor interno;
  4. espelho retrovisor externo, em ambos os lados para os veículos fabricados a partir de 1º dejaneiro de 1999;
  5. limpador de para-brisa;
  6. lavador de para-brisa (em automóveis e camionetas derivadas de veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1974 e utilitários, veículos de carga, ônibus e micro-ônibus fabricados a partir de 1º de janeiro de 1999);
  7. pala interna de proteção contra o sol (para-sol) para o condutor;
  8. faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela;
  9. luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela;
  10. lanternas de posição traseiras de cor vermelha;
  11. lanternas de freio de cor vermelha;
  12. lanternas indicadoras de direção: dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha;
  13. lanterna de marcha à ré, de cor branca, nos veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1990;
  14. retrorrefletores (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha, nos veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1990;
  15. lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca;
  16. velocímetro;
  17. buzina;
  18. freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes;
  19. pneus que ofereçam condições de segurança, conforme orientação de seu fabricante;
  20. dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistemade iluminação do veículo;
  21. registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo) nos veículos de transporte escolares, nos de passageiros com mais de 10 lugares, nos que realizem transporte remunerado de pessoas, nos de carga com Capacidade Máxima de Tração igual ou superior a 19t e nos veículos de carga com Peso Bruto Total superior a 4.536 kg, fabricados a partir de 1ºde janeiro de 1999;
  22. cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo – graduável e de três pontos em todos os assentos dos veículos fabricados a partir de 1º dejaneiro de 1999, nos assentos centrais, poderá ser do tipo subabdominal, para os passageiros dos ônibus e micro-ônibus fabricados a partir de 1º de janeiro de 1999 e nos ônibus e micro-ônibus fabricados a partir de 1º de janeiro de 1999, poderá ser do tiposubabdominal;
  23. dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor acombustão;
  24. roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme ocaso;
  25. macaco, compatível com o peso e carga do veículo;
  26. chave de roda;
  27. chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoção de calotas;
  28. lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veículos de carga, quando suas dimensões assim o exigirem;
  29. cinto de segurança para a árvore de transmissão em veículos de transporte coletivo e carga;
  30. encosto de cabeça, em todos os assentos dos automóveis, exceto nos assentos centrais, nos veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1999 e protetor lateral nos caminhões com PBT superior a 3.500 kg, fabricados a partir de 1º dejaneiro de 2011;
  31. películas (faixas) retrorrefletivas nos ônibus, micro-ônibus, motor-casa e nos caminhões com PBT superior a 4.536 kg; e
  32. sistema de travamento do capuz.

Multa

Para garantir a segurança dos motoristas, passageiros e pedestres do país, conduzir veículo sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante e ou com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo Contran é infração grave, com penalidade de multa de R$ 193,23, cinco pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e retenção do veículo para regularização.

A determinação está registrada no artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Próximos equipamentos obrigatórios

De acordo com a Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, que prevê os requisitos obrigatórios e as sanções administrativas para a comercialização e para a importação de veículos novos no Brasil, serão obrigatórios até 2024:

  • teste de impacto lateral;
  • controle de estabilidade;
  • alerta de cinto de segurança solto;
  • repetidores laterais de seta;
  • luzes de rodagem diurna; e
  • alerta de colisão.

Até 2026:

  • proteção contra impactos frontais em utilitários.

Até 2027:

  • Câmera de ré ou sensores de aviso sonoro.

Até 2030:

  • Proteção a impacto lateral contra poste;
  • Proteção de impacto ao pedestre.

Boris comenta a falta de compromisso das fabricantes e do consumidor brasileiro com a segurança veicular. Veja:

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