O Código de Trânsito prevê o uso da luz alta, no entanto, isso precisa ser feito da forma correta para não gerar perigo ou multa
Quando se está dirigindo em estradas e avenidas, é muito comum flagrar motoristas acionando o farol alto para indicar a intenção de fazer uma ultrapassagem. Apesar de ser um hábito bastante comum entre a maioria dos condutores, surge a dúvida: essa prática é permitida pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB)?
A legislação de fato autoriza esse tipo de sinalização para tal finalidade, porém isso não pode ser feito à revelia e existem restrições. Nesta matéria você confere o que o CTB prevê sob o farol alto, quais os seus usos corretos e por que o hábito incorreto pode ser perigoso e até mesmo constituir uma infração de trânsito.
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O CTB permite o acionamento intermitente da luz alta por breves instantes como aviso de ultrapassagem, mas reprova o uso contínuo, exagerado ou com caráter de intimidação.
O uso dos faróis é regulamentado pelo artigo 40 do Código de Trânsito, que determina:
Art. 40 – O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
II – nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
III – a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário”
Quando o assunto são as infrações previstas pelo CTB relacionadas ao uso inadequado da luz alta, é possível listar algumas. De acordo com o artigo 224, ativar esse dispositivo sem necessidade dá multa:
Art. 224 – Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública:
Enquanto isso, o artigo 251 trata da maneira incorreta de acender o farol alto:
Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:
II – baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:
a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta;
c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta:
Dessa forma, é proibido utilizar o farol alto de forma contínua, exceto em curtos intervalos, quando for necessário advertir outro condutor sobre a intenção de ultrapassagem. Ou seja, a lei permite essa sinalização desde que seja rápida, pontual e feita com cautela, sem comprometer a segurança viária.
Além disso, o mau uso da luz alta, quando essa ação pode prejudicar outros motoristas gera uma penalidade mais severa e uma multa ainda mais cara:
Art. 223 – Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor:
Em conclusão, o que a legislação veda não é o aviso rápido e objetivo, mas o uso insistente, agressivo ou inseguro da luz alta.
Embora pareça inofensivo, o acionamento incorreto da luz alta pode provocar situações perigosas no trânsito, como:
Além do farol alto, o Código de Trânsito Brasileiro define outras duas formas adequadas de comunicação quando o condutor deseja ultrapassar:
Esses sinais devem ser encarados como instrumentos de comunicação e cortesia, e não como exigência de prioridade. O condutor deve usar apenas os sinais permitidos, de forma breve, aguardando o momento adequado e respeitando a sinalização e as condições da via. Evite insistência ou atitudes que possam constranger outros motoristas.
Da mesma forma que quem quer passagem deve seguir essa regras, quem está devagar e vai ser ultrapassado, principalmente quando estiver na faixa da esquerda, tem que cooperar.
Dicas para quem recebe o sinal:
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