Multas de trânsito de R$ 3 mil para você evitar a todo custo!

Cuidado, pois você pode estar cometendo alguma dessas infrações previstas em cinco artigos do Código de Trânsito Brasileiro e nem sabia

shutterstock policial multando motorista em carro multas de trânsito
Infrações consideradas gravíssimas chegam nesse alto valor devido ao fator multiplicador de 10x (Foto: Shutterstock | AutoPapo)
Por Julia Vargas
Publicado em 21/10/2024 às 10h00

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB)  estabelece um grande número de infrações e, consequentemente, multas que são um verdadeiro pesadelo para muitos condutores. A maioria dos condutores pensa que os valores das penalidades vão de R$ 88,38 (leve) até no máximo R$ 293,47 (gravíssima), mas na verdade elas podem chegar até quase R$ 3 mil.

Isso acontece, pois algumas infrações gravíssimas tem o que o CTB prevê como fatores multiplicadores. Dessa forma, o preço de R$ 293,47 pode ser multiplicado por três, cinco ou dez vezes, por exemplo,  passando para o valor de R$ 2.934,70, um número superior ao salário de boa parte da população brasileira.

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Além disso, apesar de serem infrações que se enquadram na categoria gravíssima, não são somados sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do infrator. A penalidade é ainda mais severa, pois, fora a multa, o direito de dirigir é suspenso por um período de quatro a doze meses.

Artigos que preveem multas de R$ 2.934,70:

Art. 191 

“Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem”

Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (R$ 2.934,70) e suspensão do direito de dirigir.

Em caso de reincidência no período de até 12 meses da infração anterior, aplica-se o dobro da multa prevista pelo CTB e acontece a cassação do documento de habilitação.

Corridas, rachas e manobras perigosas

Infrações que envolvem competições ou corridas não autorizadas em vias públicas, os famosos rachas ou pegas, e manobras perigosas realizadas com o veículo, geram multa com multiplicador de dez vezes:

Art. 173

“Disputar corrida”

Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (R$ 2.934,70), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Aplica-se em dobro a multa prevista em caso de reincidência no período de 12  meses da infração anterior.

Art. 174

“Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via”

Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (R$ 2.934,70), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Tais penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores que participam desses eventos. Além disso, o valor da multa é dobrado caso haja reincidência no período de 12 meses da última infração.

Art. 175 

“Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus”

Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (R$ 2.934,70), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Caso a infração se repita em um período de 12 meses, aplica-se em dobro a multa prevista pelo CTB.

Lei Seca

As multas caríssimas de quase R$ 3 mil também estão relacionadas às infrações da Lei Seca e, consequentemente, a crimes de trânsito.

Art. 165

“Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”

Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (R$ 2.934,70) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo

Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 meses e cassação da CNH.

No entanto, essa infração pode custar ainda mais ao condutor, já que existe a possibilidade de ela vir acompanhada de um crime de trânsito previsto pelo Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. De acordo com o texto: “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência” gera detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir.

Art. 165-A.

“Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa”

Infração – gravíssima.
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.

Se houver reincidência em 12 meses, é aplicado o dobro do valor da multa estabelecida pela legislação. No caso desse inciso, quando uma pessoa não apresenta sinais de embriaguez e se recusa a soprar o bafômetro, por exemplo, não é possível associar a infração a um crime de trânsito.

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