Conheça multas de trânsito que custam R$1.500 e evite infrações!

Cinco artigos do Código de Trânsito Brasileiro descrevem condutas infratoras gravíssimas que tem fator multiplicador e chegam nesse valor alto

multa de trânsito sendo aplicada - exame toxicológico
Para chegar nesse valor, é aplicado um fator multiplicador de cinco vezes ao valor da penalidade gravíssima (Foto: Shutterstock | AutoPapo)
Por Julia Vargas
Publicado em 16/10/2024 às 19h00

Levar uma multa de trânsito é um dos grandes medos da maioria dos condutores, já que muitas delas podem ter um custo elevado. Embora as infrações previstas pelo Código Brasileiro de Trânsito (CTB) sejam classificadas em leve, média, grave e gravíssima, existem algumas condutas que são penalizadas com valores ainda mais altos, chegando até R$ 1.500 por exemplo.

Isso acontece porque algumas das infrações gravíssimas estão sujeitas a fatores multiplicadores, que logicamente multiplicam o seu valor de R$ 293,47. Eles podem ser três, cinco, dez vezes, podendo chegar até sessenta vezes, a depender do risco que o CTB entende que é gerado à segurança do trânsito.

VEJA TAMBÉM:

Multas que custam R$ 1.467,35

Existem cinco artigos do CTB que preveem a multa de R$ 1.467,35 (fator multiplicador cinco) para infrações gravíssimas, são eles:

Artigo 165-B

“Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código”

Infração:  gravíssima;
Penalidade:  multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.”

O artigo 148-A do CTB diz respeito aos prazos para realização e renovação do exame toxicológico para condutores das categorias C, D e E.

Artigo 176 

“Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima:
I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II – de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III – de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV – de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência”

Infração:  gravíssima;
Penalidade: multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação.

Artigo 202

“Ultrapassar outro veículo:
I – pelo acostamento;
II – em interseções e passagens de nível”

Infração: gravíssima;
Penalidade: multa (cinco vezes).

Artigo 203

“Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I – nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II – nas faixas de pedestre;
III – nas pontes, viadutos ou túneis;
IV – parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
V – onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela”

Infração:  gravíssima;
Penalidade: multa (cinco vezes).
Multa é aplicada em dobro no caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.

Artigo 246

“Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente”

Infração: gravíssima;
Penalidade: multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.
A penalidade é aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução e é dever da autoridade responsável pela via providenciar a sinalização de emergência ou, se possível, promover a desobstrução.

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