Pedestre sempre tem preferência? Depende de onde ele está circulando
A legislação brasileira rege as normas que devem ser seguidas nas estradas, e os pedestres têm deveres assim como os automóveis
A legislação brasileira rege as normas que devem ser seguidas nas estradas, e os pedestres têm deveres assim como os automóveis
Uma crença que existe na cabeça da população é a de que “o pedestre sempre tem preferência” independentemente da situação de trânsito em que ele se envolve ou dos riscos que apresentar nas vias. Mas não é bem assim. Como os automóveis e demais veículos, o pedestre também tem suas responsabilidades nas ruas.
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O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) rege todas as normas de trânsito nacionais. Ele fala das obrigações dos carros e também de demais utilizadores das estradas, incluindo os pedestres, que também são passíveis de multa caso infrinjam o manual regulador.
De maneira geral, o pedestre está correto e protegido fisicamente e pela legislação quando circula na calçada. Já no momento que ele adentra nas pistas destinadas aos automóveis a situação muda. No momento de atravessar a via existem vários artigos reguladores do CTB influindo no trânsito seguro para todos.
O capítulo IV do Código de Trânsito discorre especificamente sobre os pedestres e condutores de veículos não motorizados. Nele, os artigos 68, 69, 70 e 71 regulam como estes devem proceder nas ruas.
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
2º Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.
3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.
4º (VETADO)
5º Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem construídas, deverá ser previsto passeio destinado à circulação dos pedestres, que não deverão, nessas condições, usar o acostamento.
6º Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de pedestres.
Em resumo, o pedestre deve circular nas áreas destinadas a ele, como calçadas e passarelas. Na falta dessas faixas exclusivas, ele pode sim passar pelas ruas, mas a prioridade é dos veículos, nesta situação.
Embora o artigo 29 aponte que os veículos maiores são responsáveis pela segurança dos menores e estes, por sua vez, responsáveis pelos pedestres e veículos não motorizados. As prioridades de cada pista também devem ser respeitadas.
Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes disposições:
Neste artigo o CTB ainda esclarece como os pedestres devem cruzar as vias. Em seus incisos, ele aponta que as ruas devem ser atravessadas de forma perpendicular a ela, ou seja, fazendo o menor trajeto possível, evitando que o cidadão permaneça por tempo desnecessário na pista de rolagem. Em pontos onde houver sinalização e semáforo para pedestres, eles devem ser respeitados.
Além disso, em locais que não houver faixa para travessia ou sinalização, o pedestre deve se certificar da segurança ao cruzar a rua. Ele não pode demorar na via, caso não haja necessidade.
Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código.
Finalizando as normas de circulação dos pedestres e veículos não motorizados, oartigo 71 ainda aponta que: o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização.
Como dito, os maiores devem cuidar dos menores nas vias públicas, mas existem outras obrigações para com os pedestres.
O artigo 214 do CTB esclarece que o pedestre tem preferência aos veículos automotores quando estão na faixa ou em situação que ainda não tenham concluído a travessia da via. Portadores de deficiência, idosos, crianças e gestantes ainda também têm predileção nestas situações. Motoristas que não respeitarem estão sujeitos a infração gravíssima com pena de sete pontos e multa de R$ 293,47.
Até um buzinaço excessivo é contra a lei. Segundo o artigo 227, usar a buzina em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos se caracteriza como infração leve, somando 3 pontos na carteira e multa de R$ 88,38.
O artigo 38 também fala sobre os direitos do pedestre. Segundo ele, durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitam em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Em contrapartida a responsabilidade dos veículos, o pedestre também tem seus deveres nas vias. O artigo 29, que fala do dever de cuidado dos veículos, também fala das normas dos cidadãos a pé.
Ele aponta, em seu inciso sétimo, que: os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública. Nestes casos, os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz intermitente, deverão aguardar no passeio e somente atravessar a via quando o veículo já tiver passado pelo local.
O pedestre também pode sofrer com a legislação e até ser multado em casos de infrações específicas. Segundo o artigo 254, é proibido ao pedestre:
I – permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
II – cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
III – atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
IV – utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
V – andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
VI – desobedecer à sinalização de trânsito específica;
Infração – leve;
Penalidade – multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.
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Há um erro na matéria ao afirmar que em situações em que não haja calçada, o pedestre pode circular pelos bordos da via mas a prioridade é dos veículos. Não, a prioridade é dos pedestres sobre os veículos, vide parágrafo 2º do art. 68.