Confira lista de ações comuns que parecem inofensivas, mas, para a surpresa de muitos condutores, são infrações
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê mais de 200 infrações que podem ser punidas com pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), multas de trânsito e medidas administrativas. Dentre as mais conhecidas estão o avanço de semáforo ou de placa de pare e o excesso de velocidade, seja pelo maior risco à segurança ou por serem muito frequentes.
No entanto, existem outras ações que passam despercebidas, mas que também são muito comuns e passíveis de punição. Confira a seguir cinco ações que são infrações e que podem te causar um prejuízo de até R$ 1.467,35.
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Que dirigir na contramão da via é uma infração de trânsito todos os motoristas já sabem. No entanto, muitos deles, sem nem perceber, cometem um erro similar que gera multa de trânsito: estacionar no sentido contrário da via.
Art. 181 – Estacionar o veículo:
XV – na contramão de direção.
É normal que ao dirigir os motoristas desenvolvam cacoetes e hábitos, mas é preciso ter cuidado, pois você pode estar ferindo o Código de Trânsito com algum deles. Conduzir com o braço para fora da janela, seja do carro, ônibus, caminhão, van ou qualquer outro veículo, é uma infração de trânsito:
Art. 252 – Dirigir o veículo:
I – com o braço do lado de fora.
Outro costume que vários motoristas têm é levar crianças, pets e objetos no colo ou à sua esquerda (no espaço entre o condutor e a porta) enquanto dirigem. Mas essa também é uma conduta infratora, que inclusive pode representar um perigo na direção, já que o condutor não terá o mesmo tempo se tiver outras coisas atrapalhando sua mobilidade ou até mesmo causando distrações.
No caso de quem leva crianças e pets no colo, o caso é ainda mais grave, pois em casos de acidentes, você estará colocando esses seres em grande risco.
Art. 252 – Dirigir o veículo:
II – transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;
A ultrapassagem consiste em utilizar a faixa com o sentido oposto para tomar a frente de outro veículo. Isso é bastante comum no trânsito e permitido, desde que a manobra seja feita com segurança, boa visibilidade e a sinalização permita a sua realização.
Mas, o que muitos motoristas não sabem ou não percebem é quando a sinalização indica que é proibido fazer uma ultrapassagem:
Art. 203 – Ultrapassar pela contramão outro veículo:
V – onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela”
Em outras palavras, ultrapassar pela contramão quando a linha/faixa que divide a pista for contínua (uma linha reta sem nenhuma interrupção ou tracejado) é proibido.
Quando seu carro estraga no meio da estrada ou acontece um acidente de trânsito, muitos motoristas ficam tão preocupados em resolver o problema, socorrer alguém ou até em lidar com o prejuízo que acabam esquecendo de colocar o triângulo ou outra forma de sinalização na pista. E, de acordo com o CTB, deixar de fazer isso é um grande problema:
De acordo com o artigo 46: “sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência”.
Sendo assim, o CTB também prevê a punição para quem não estiver com o automóvel imobilizado, mas não sinalizá-lo:
Art. 225 – Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando:
I – tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;
II – a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente”
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Se o motorista é regularmente habilitado a 5 é a única aceitável, justificada pela preocupação com o ocorrido; já as 4 primeiras é obrigação o motorista ter conhecimento.