Confira lista de ações comuns, que parecem simples e habituais, mas, que pegam muitos condutores desprevenidos, pois são infrações
Com a chegada de novo ano, vêm também as férias escolares, época em que a maioria dos brasileiros viaja com a família, sendo que muitas vezes resolvem tirar o carro da garagem e colocá-lo na estrada até o seu destino. E o que todos esperam é voltar para casa com boas memórias ou até algum souvenir do local da viagem, mas na verdade muitos acabam retornando com multas de trânsito para pagar.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê mais de 200 infrações que podem ser punidas com pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), multas e medidas administrativas. E muitas dessas ações são tão comuns que passam despercebidas, mas ainda assim são passíveis de punição. E na estrada uma desatenção boba ou uma simples falta de conhecimento pode custar caro.
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Muita gente acha que ‘liberar’ a faixa da esquerda é papo de gente apressada no trânsito, mas na verdade é algo previsto pela legislação:
Art. 185 – Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:
I – na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência;
II – nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte”
A norma vale tanto para veículos que estão andando abaixo do máximo permitido, sem haver nenhum tráfego ou limitação, quanto para veículos pesados como caminhões e ônibus. Essa atitude é ainda mais imprescindível na estrada, onde veículos trafegam em uma velocidade mais alta.
É normal que ao dirigir os motoristas desenvolvam cacoetes e hábitos, mas é preciso ter cuidado, pois você pode estar ferindo o Código de Trânsito com algum deles. Conduzir com o braço para fora da janela, seja do carro, ônibus, caminhão, van ou qualquer outro veículo, é uma infração de trânsito:
Art. 252 – Dirigir o veículo:
I – com o braço do lado de fora.
Isso porque tomar uma decisão que pode evitar um acidente leva menos que um segundo e ter as duas mãos segurando o volante aumenta consideravelmente as chances da sua reação ser bem sucedida.
Outro costume que vários motoristas têm é levar crianças, pets e objetos no colo ou à sua esquerda (no espaço entre o condutor e a porta) enquanto dirigem. Mas essa também é uma conduta infratora, que inclusive pode representar um perigo na direção, já que o condutor não terá o mesmo tempo de reação se tiver outras coisas atrapalhando sua mobilidade ou até mesmo causando distrações.
No caso de quem leva crianças e pets no colo, o caso é ainda mais grave, pois em casos de acidentes, você estará colocando esses seres em grande risco.
Art. 252 – Dirigir o veículo:
II – transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;
A ultrapassagem consiste em utilizar a faixa com o sentido oposto para tomar a frente de outro veículo. Isso é bastante comum nas estradas e permitido, desde que a manobra seja feita com segurança, boa visibilidade e a sinalização permita sua realização.
Mas, o que muitos motoristas não sabem ou não percebem é a sinalização que proíbe uma ultrapassagem:
Art. 203 – Ultrapassar pela contramão outro veículo:
V – onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela”

Em outras palavras, ultrapassar pela contramão quando a linha/faixa que divide a pista for contínua (uma linha reta sem nenhuma interrupção ou tracejado) é proibido.
Quando seu carro estraga no meio da estrada ou acontece um acidente de trânsito, muitos motoristas ficam tão preocupados em resolver o problema, socorrer alguém ou até em lidar com o prejuízo que acabam esquecendo de colocar o triângulo ou outra forma de sinalização na pista. E, de acordo com o CTB, deixar de fazer isso é um grande problema:
De acordo com o artigo 46: “sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência”.
Sendo assim, o CTB também prevê a punição para quem não estiver com o automóvel imobilizado, mas não sinalizá-lo:
Art. 225 – Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando:
I – tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;
II – a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente”
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