Renault é condenada a indenizar ocupante de veículo que não acionou airbag

Motorista se feriu em batida contra árvore porque as bolsas de ar de um Sandero recém-comprado não o protegeram

renault sandero 2014
Defeito no sistema de airbag do Sandero foi o responsável pela condenação da Renault (Foto: Renault | Divulgação)
Por AutoPapo
Publicado em 09/10/2020 às 16h02
Atualizado em 25/01/2023 às 14h03

A Renault do Brasil terá que indenizar mãe e filho em R$ 12 mil, para cada, por danos morais. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerias, que manteve o entendimento da primeira instância.

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Em maio de 2014, o filho dirigia o veículo modelo Sandero da mãe e se envolveu num acidente ao bater em uma árvore, mas o sistema de airbags não foi acionado. Por causa disso, o motorista bateu contra o volante do carro, machucando o tórax e a arcada dentária.

O defeito do Renault provocou deslocamento do motor e danos ao interior do veículo, inclusive no teto. Acreditando ser um problema de fábrica, já que o veículo tinha menos de um mês de uso, o motorista buscou a Justiça.

renault sandero 2014
Defeito no sistema de airbag do Sandero foi o responsável pela condenação da Renault (Foto: Renault | Divulgação)

Indenização

A 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia condenou a Renault a pagar indenização. Em recurso, a empresa afirmou que não houve colisão frontal suficiente para acionar os airbags, condição que consta no manual do proprietário, e que não havia prova de que os passageiros estivessem utilizando os cintos de segurança no momento do impacto, o que bastaria para evitar os danos causados pelo impacto.

A Renault acrescentou que não ficou comprovado que o suposto defeito vinha da fábrica, e, portanto, não existia dever de indenizar.

O relator do recurso, juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado, lembrou que a responsabilidade objetiva do fornecedor surge da violação de seu dever de não colocar produto defeituoso no mercado e que, existindo alguma falha quanto à segurança ou à adequação do produto, haverá responsabilização pelos danos que este causar.

Segundo o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor “só não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado; que embora tenha colocado o produto no mercado, o defeito inexiste, e, no terceiro caso, se a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

Nenhuma dessas exceções aconteceu: pelo contrário, ficou provado, em prova pericial, o defeito no sistema de airbags. Diante desses fatores, o magistrado decidiu negar provimento ao recurso e manter a sentença de primeira instância.

O juiz Renan Chaves foi acompanhado pelos desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida. Confira o acórdão e veja a movimentação do processo.

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2 Comentários
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LUIS CARLOS GUILHERME DA SILVA 10 de abril de 2021

Ola também tive um logan modelo Expresso 1.6 ele foi batido de frente numa árvore destruido a frente do carro assionando só o airbarg do carona onde não tinha ninguém graças a deus mas meu motorista não teve a mesma sorte ! O airbarg do motorista não foi assionando fazendo ele bater com a cabeça no parabrisa do carro e batendo com a boca no volante fazendo tomar 14 pontos na boca corte na cabeça o fato ocorreu semana passada vou entrar contra a Renault por que tenho meu direitos poderia ter sido muito pior
Agora vamos com a briga contra a Renault nas pequenas causas obrigado pelo desabafo

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Rinaldo 9 de outubro de 2020

Indenizações no Brasil continuam com valores medíocres, por isso as empresas não dão a mínima para os consumidores, os maiores culpados por isso são os juízes que nem punem os culpados e nem indenizam corretamente quem sofre o dano.

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