STF confirma suspensão imediata da CNH em caso de excesso de velocidade acima de 50%

Caso o condutor esteja trafegando em velocidade acima de 50% da permitida na via, a suspensão do direito de dirigir é imediata

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Carro flagrado em alta velocidade (Foto: PRF | Divulgação)
Por AutoPapo
Publicado em 22/06/2020 às 11h25
Atualizado em 22/06/2020 às 11h50

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional trecho do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que prevê a suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação do motorista flagrado em velocidade superior em mais de 50% da máxima permitida para a via.

A decisão se deu no julgamento, em sessão virtual, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3951, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). As medidas foram incluídas no artigo 218, inciso III, do CTB pela Lei 11.334/2006.

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Gravíssimo risco

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin de que as medidas têm evidente natureza acautelatória. Tratam-se, a seu ver, de providências administrativas que visam assegurar a eficiência da fiscalização de trânsito em casos de flagrante de prática de ato classificado como de gravíssimo risco para a segurança pública.

“Não se trata de aplicação sumária de penas administrativas, portanto. Não verifico, assim, violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa”, disse.

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Coletividade

Para o ministro Alexandre de Moraes, a metodologia empregada pela norma, que adia o contraditório nessa hipótese excepcionalíssima, está amparada no dever de proteção à vida da coletividade, para o qual a segurança no trânsito se coloca como umas das questões de maior importância, pois o excesso de velocidade é uma das maiores causas de acidentes.

Para ele, o CTB é uma bem-sucedida política pública, que tende a diminuir um grave problema das rodovias brasileiras. “Diante da gravidade da conduta, afigura-se razoável que a atuação preventiva/cautelar do Estado não seja dependente da instauração de um contraditório prévio, na medida em que, além do direito do infrator ao devido processo legal, também se coloca em jogo a vida e a saúde de toda a coletividade”, salientou.

Contraditório

O relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido. Ele votou pela procedência da ação, com o entendimento de que a modificação contraria o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo.

A seu ver, a flagrância, por si só, não autoriza a antecipação da pena administrativa, e a retenção arbitrária do documento de habilitação não é legítima enquanto não for analisada a consistência do auto de infração.

Por maioria, o Plenário declarou a constitucionalidade das expressões “imediata” e “apreensão do documento de habilitação”, presentes no artigo 218, inciso III, do CTB.

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4 Comentários
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claudinei 22 de novembro de 2020

comentei logo acima sobre remoçao de veiculo mas era p ter comentado em outro quadro, mas o comentario serve p habilitacao tambem .
nao vejo orgao nenhum nos dando habilitaçao p sair tomando assim tao facilmente,acho ate que somos bem obedientes ainda pois so vejo cobraças pois amparo q é bom é quase nada pelo tanto que nos cobram no transito nossas ruas deveriam ser um tapete e no entanto é uma vergonha nossas ruas esse povo deverian ter ate vergonha em fazer blits em alguns pontos de nossas cidades pois nossas ruas estao uma grande merda so se vé buracos

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claudinei 22 de novembro de 2020

eu acho que tanto o stf e o detran deveriam caçar o que fazer.
nao vejo orgao nenhum dando carro para ninguem para quererem mandar em carro dos outros;Uma aplicaçao de multa esta correto pois temos que serem penalizados pelos nossos erros.
ja a remoçao de um veiculo so deveria acontecer caso o condultor esteja embreagado pois so quem luta para comprar um carro sabe o quanto é dificil, para depois vir uns desocupados quererem ser donos do que nao deram e nem compraram.
essa é minha opiniao quem nao gostou q se lasque pois nao estou aqui para agradar ninguem muito menos esse bando de gente que so criam leis p beneficio proprio e p lascar a vida dos contribuintes.

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Jorge Nicolau 22 de junho de 2020

Quer dizer então que se alguém for flagrado andando a 61 km/h em uma via onde tiver uma placa indicando 40 km/h este motorista estará automaticamente desabilitado??? Todo mundo faz isso todos os dias o dia todo. Só reduzem para os 40 para passar pelo radar e voltam aos 60 poucos metros à frente.

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Rodrigo Lebre 22 de junho de 2020

Esta claro que quem escreve a lei não eh motorista e desconhece totalmente o dia a dia das vias e rodovias. Ainda mais curioso eh o magistrado aprovar algo sem conhecimento. Eh o mesmo que vc comprar um carro zero e tentar reprogramar a central achando que sabe mais que engenheiros que a criaram, pois eh isso que esses magistrados parecem querer fazer. Mas vamos aguardar a lei em detalhes pois não posso crer que não pensaram em algo tão óbvio. Ou será que estão cientes e contribuindo para mais um bau de dinheiro para o governo?

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