244 não é só ‘grau’: entenda o artigo que pode te fazer perder a CNH
Este artigo do Código de Trânsito Brasileiro rege várias das normas de condução para motocicletas, motonetas e ciclomotores
Este artigo do Código de Trânsito Brasileiro rege várias das normas de condução para motocicletas, motonetas e ciclomotores
Quem pilota nas estradas brasileiras provavelmente já ouviu falar do artigo 244, ou artigo do grau, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Junto deste apelido, ele se tornou popular por ser sinônimo de regulamentação contra manobras arriscadas em vias públicas. Entretanto se engana quem acredita que é apenas isso que a lei aborda.
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O artigo 244 é composto por 12 parágrafos, onde cada um aponta um ato infracional que o consultor não pode cometer.
Logo no início, a lei aborda as normas de condução, tanto para o piloto quanto para o garupa. Ela está sujeita a infração gravíssima e multa de R$ 293,47, além da perda da CNH e retenção do veículo para quem estiver sem capacete, com o garupa sem capacete, fazendo manobras perigosas (o famoso grau) e levando menores de 10 anos. Qualquer um desses itens é passível da multa.
Além disso, o artigo do grau também fala de outros riscos na condução e transporte para quem estiver rebocando outro veículo, sem segurar no guidão, transportando cargas ou mercadorias de maneira indevida. Para estes casos que também são proibidos, a infração é grave, a multa é de R$ 195,23 e a moto é retida.
Por fim, o artigo 244 ainda penaliza quem estiver com o capacete em condições ruins ou sem óculos ou viseiras adequadas. Esse descumprimento é uma infração média de multa de R$ 130,16.
É importante salientar que além do valor gasto e dos riscos que estes atos podem gerar a saúde dos condutores e passageiros, tudo pode ficar ainda mais caro caso a moto seja levada ao pátio, já que são cobradas taxas para regularização e diárias da estadia do veículo.
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:
I – sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran;
II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV – (revogado);
V – transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação;
VI – rebocando outro veículo;
VII – sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei;
IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.
X – com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran;
XI – transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste artigo:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até regularização;
XII – (VETADO).
1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:
Infração – média;
Penalidade – multa.
3º A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.
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