Essa parte da pista de rolamento deve ser utilizada apenas para emergências do veículo e do motorista ou em casos específicos
No Brasil, muitos condutores utilizam o acostamento de forma incorreta, como por exemplo para fugir do trânsito congestionado, realizar ultrapassagens ou até mesmo como estacionamento. Essas ações constituem infrações de trânsito e podem gerar multas que chegam a R$ 1.467,35.
A realidade é que a grande maioria dos condutores não sabe o que é o acostamento e qual a sua função nas vias. Confira a seguir a importância dessa porção da pista, suas regras de circulação, como utilizá-la de forma correta e quais as multas que você pode levar.
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De acordo com o Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), acostamento é parte da via diferenciada da pista de rolamento que se destina à parada ou estacionamento de veículos, mas somente em casos específicos. Ela também é o local apropriado para o tráfego de bicicletas e pedestres, quando não houver faixa própria destinada a eles.
O uso correto dessa parte da pista está relacionado a situações de emergência, como problemas de saúde, acidente de trânsito, falta de combustível ou algum pane no veículo. Ela também pode ser usada para entrada e saída de imóveis ou áreas especiais de estacionamento.
O acostamento ainda pode e deve ser utilizado para realizar conversões à esquerda como diz o Artigo 37 do CTB:
Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.
Em rodovias onde não existirem locais apropriados para retornos e conversões, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.
Se por algum motivo de força maior você precisar parar o veículo no acostamento, é imprescindível para a sua segurança e para evitar prejuízo que isso seja feito da forma correta.
O motorista precisa ficar atento, já que a sinalização do carro parado na estrada não pode ser feita de qualquer jeito. De acordo com o artigo 46 do Código de Trânsito é preciso que isso seja feito nos padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Segundo a Resolução nº 036/98 do órgão: “o condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo”, sendo que “o equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade”.
Caso não faça isso estará cometendo a seguinte infração:
Art. 225
Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando:
I – tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;
II – a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente:
Utilizar outros objetos como galhos e vegetação para a sinalização somente é permitido para o caso de carga derramada na via. Se o condutor não tiver o triângulo, está cometendo outra infração:
Art. 230 – Conduzir o veículo:
IX – sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante”
Não existe um limite de tempo estabelecido para que o seu veículo fique imobilizado no acostamento, já que isso pode depender da ordem do problema que o condutor está enfrentando. Mas, no geral, o carro deve ser retirado assim que for possível.
Por exemplo, ao contrário do que muitos acham, a via pública não deve ser utilizada como local de reparo de veículos. As exceções acontecem quando não for possível retirar o veículo do local em que se encontra, por exemplo, ao se realizar a troca de pneus.
Dessa forma, o Código de Trânsito estabelece:
Art. 179 – Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:
I – em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido;
II – nas demais vias”
Em rodovias e trânsito rápido:
Nas demais vias:
Para que não ocorra esta infração, portanto, duas são as condições que devem estar presentes: 1ª) impossibilidade absoluta de remoção do veículo; 2ª) devida sinalização.
Confira outras infrações de trânsito e suas respectivas punições:
Art. 181 – Estacionar o veículo:
VII – nos acostamentos, salvo motivo de força maior”
Art. 193 – Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos”
Art. 202 – Ultrapassar outro veículo:
I – pelo acostamento”
Art. 204 – Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno:
Art. 226 – Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via”
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