Garagem de condomínio: conheça as regras para uso das vagas
Leis federais estabelecem algumas determinações, mas pormenores devem ser tratados pela administração do prédio (residencial ou comercial)
Leis federais estabelecem algumas determinações, mas pormenores devem ser tratados pela administração do prédio (residencial ou comercial)
Conflitos entre vizinhos são comuns. Tão comuns que o Código Civil estabeleceu regras para o uso de algumas áreas de prédios. É o caso das garagens de condomínios, que não podem ser alugadas e vendidas para pessoas de fora. Confira o que mais diz a legislação sobre as vagas de estacionamento privado.
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O Código Civil permitia a venda e aluguel de vagas de garagem de condomínio. Mas, desde 2012, a Lei Federal 12.607 proíbe as práticas quando elas são acordos feitos com estranhos ao prédio, ou seja, para pessoas que não morem ou não tenham lojas no local.
“Art. 1.331. ………………………………………………………
§ 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
Para conseguir a autorização para alugar uma vaga a um estranho, é necessária a autorização de 2/3 dos moradores -em assembleia.
De acordo com a Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, as despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.
O que significa que se for necessário realizar manutenção em uma vaga de garagem do condomínio, o proprietário é quem deve arcar com as despesas.
O tamanho das vagas é um potencial problema para os condomínios. Isso porque ninguém quer o vizinho invadindo seu espaço. Acontece que o Código Civil não determina a área mínima das divisões.
Para evitar desgastes, a administração dos condomínios podem seguir o padrão da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que determina:
A ABNT estabelece o acréscimo de 1,2 m entre as vagas tradicionais e as destinadas às pessoas com deficiência.
Segundo a Lei Federal n° 10.741/03, é assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
A Lei Federal nº 13.146/2015, por sua vez, diz que em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.
Ainda de acordo com o texto, as de garagem de condomínio destinadas ao público devem ser sinalizadas com as respectivas placas indicativas.
Apesar das vagas para idosos e deficientes estarem previstas no Estatuto do Idoso e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, fica a cargo do Governo Municipal exigi-las ou não.
A possibilidade de deixar bicicletas ou quaisquer outros objetos nas vagas de garagem de condomínio é polêmica. É que apesar do espaço ser do morador, fica em uma área comum. Para evitar problemas, o ideal é conferir na convenção do condomínio se o comportamento é aceitável ou não.
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qual o nº norma para estas medidas da norma, procurei na 9050, e nada! qual?
O que vale é a lei dos poderosos e nada mais. O resto que se dane.