Prestação de socorro a animais atropelados é lei em BH

O prefeito do município decretou que motoristas, pilotos e ciclistas devem auxiliar o animal e entrar em contato com as autoridades

Prestação de socorro a animais atropelados é lei, em BH
O condutor estará sujeito a punições administrativas (Foto: Shutterstock)
Por Lucas Silvério
Publicado em 27/04/2023 às 11h32
Atualizado em 22/08/2023 às 12h08

O Município de Belo Horizonte publicou no Diário Oficial da última terça-feira (25), a lei Nº 11.486, que torna obrigatória a prestação de socorro aos animais atropelados na cidade. A medida também exige que os cidadãos comuniquem o ocorrido às autoridades e quem a descumprir está sujeito a medidas administrativas.

VEJA TAMBÉM:

A norma ainda prevê que, em casos que o condutor não possa prestar o socorro de forma direta, as autoridades também sejam comunicadas e informadas da situação.

  • A prefeitura afirma que irá disponibilizar um canal oficial para contato sobre socorro aos animais atropelados e que a penalidade administrativa a que se refere esta lei será regulamentada por meio de decreto do Poder Executivo.
  • Confira a lei de socorro aos animais atropelados na íntegra:

LEI Nº 11.486, DE 25 DE ABRIL DE 2023.

Torna obrigatória a prestação de socorro aos animais atropelados no Município.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta

e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica obrigatória a prestação de socorro aos animais atropelados no Município.

Art. 2º – Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, considera-se infração administrativa o motorista ou o passageiro de veículo automotor, ciclomotor, motocicleta ou bicicleta envolvido em acidente deixar de prestar imediato socorro ao animal atropelado, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.

§ 1º – O Poder Executivo disponibilizará um canal oficial para comunicar a ocorrência do acidente, entre os já existentes no âmbito da administração municipal.

§ 2º – Na impossibilidade de resgatar ou socorrer o animal atropelado, o responsável pelo acidente deverá comunicar o ocorrido por meio do canal oficial a que se refere o

§ 1º deste artigo, ficando, assim, isento da infração administrativa municipal a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º – A penalidade administrativa a que se refere esta lei será regulamentada por meio de decreto do Poder Executivo.

Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 25 de abril de 2023.

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte

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3 Comentários
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Bbs-road 2 de outubro de 2023

Imagina o dono de um kwid socorrendo um cavalo atropelado… Lascou…

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Jorge Nicolau 27 de abril de 2023

Em hipótese nenhuma desmerecendo o mérito da lei, mas isso aí não pode vingar pois animais são divididos em duas classes ( Vertebrados e Invertebrados) nos Vertebrados temos os de sangue quente e os de sangue frio e entre os Invertebrados temos desde os platelmitos os anelídeos, insetos, moluscos etc… Imaginem a situação de um agente da lei que não vai com a sua cara é alegue que vc atropelou uma lagartixa ou um caramujo e evadiu-se do local do crime.

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Felipe 27 de abril de 2023

Típico de esquerdista que não tem o que fazer ,impor regras,taxar a classe produtiva e pagar de “bom moço “

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