Garantia do carro usado deve ser total e não apenas motor e caixa

Comprar carro usado em concessionárias pode ser mais caro, mas conta com garantia do código de defesa do consumidor, mesmo que lojistas fujam disso

Placa branca com os escritos " Garantia de 3 meses motor e caixa"
Apesar da compra particular ter suas vantagens, em momentos de problemas não há garantias (Imagem: AutoPapo | Ernani Abrahão)
Por Boris Feldman
Publicado em 10/03/2025 às 18h00

Na hora de comprar o carro usado, surge a dúvida: é melhor na loja ou no particular? Na pessoa jurídica ou na pessoa física? Como sempre, cada um tem suas vantagens e desvantagens.

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Comprar de uma pessoa no particular tem a vantagem de que você pode conhecer o histórico do veículo, como ele foi mantido, se as revisões foram feitas devidamente. Nessa lógica, você pode conhecer a origem, a procedência e o preço, porque o particular não tem despesas nem quer ter lucro, então, dá para pechinchar e comprar por um preço mais razoável.

No entanto, como nem tudo são flores, há algumas desvantagens, pois se você  compra de um particular, não existe o código do consumidor que determina uma garantia de três meses sobre todo o produto. Essa é a grande vantagem da loja, da concessionária.

Ainda assim, é preciso ter cuidado porque tem alguns estabelecimentos desonestos que limitam a garantia ao motor e à caixa do automóvel. Eles tentam te convencer, mas não é nada disso, de acordo com o código do consumidor, a garantia vale para o carro inteiro.

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Boris Feldman

Jornalista e engenheiro com 50 anos de rodagem na imprensa automotiva. Comandou equipes de jornais, televisão e apresenta o programa AutoPapo em emissoras de rádio em todo o país.

Boris Feldman
2 Comentários
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JORGE RIBEIRO 10 de abril de 2025

Vez por outra me deparo com esse tipo de matéria.

Me parece escrita por alguém com conhecimento automotivo e sem conhecimento jurídico ou vice-versa.

A Princípio é necessário esclarecer que nada, absolutamente nada, tem garantia total., basta verificar o manual dos veículos novos, 0km, repletos de exceções. Lembramos ainda que mau uso, agente externo, etc. também não são de responsabilidade do Fornecedor.

De forma resumida, podemos informar que a responsabilidade do Fornecedor, ao qual chamamos de garantia, se aplica apenas a vícios, que geralmente damos o nome de defeitos, mas que são duas coisas diferentes, referentes a vícios de fabricação, falhas de projeto/execução e desgaste prematuro. Mas o Consumidor, ainda mais induzido por esse tipo de matéria, não sabe, ou finge não saber disso. O desgaste natural, pelo uso e pelo decorrer do tempo, obviamente não é de responsabilidade do Fornecedor!

Lembramos que nas palavras do brilhante autor RIZZATTO NUNES, o único motivo pelo qual o objeto usado ser negociado muito abaixo de seu similar novo, sem uso, é para compensar tal desgaste.

Num segundo momento, podemos demonstrar a armadilha na qual os leigos, e muitas vezes os próprios operadores de Direito se embaraçam.

NEM SÓ A LEI É FONTE DE DIREITO!

Não adiantar ler o CDC e achar que “conhece seus Direitos”. Outras leis, tais como as presentes no Código Civil, na Constituição, súmulas, jurisprudência, jornadas de Direito, TACs e sim, o próprio costume, também são fonte de Direito.

Voltando ao CDC, grande parte dessa confusão foi causada pelo legislador, que não definiu a responsabilidade do Fornecedor sobre produtos novos e usados, tratando tudo da mesma forma e ferindo de morte o princípio da razoabilidade . Sendo assim, contraria qualquer lógica esperar a mesma qualidade, durabilidade e garantia de ambos.

Mas nos atentemos ao detalhe do art. 18 do CDC

[…] Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, RESPEITADAS AS VARIAÇÕES DECORRENTES DE SUA NATUREZA, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. […]

Ou seja, ainda que de forma bastante superficial, o legislador deixa claro que existe uma variação na responsabilidade do Fornecedor levando em conta a natureza do produto. No nosso caso, um produto usado, cuja garantia deve ser relativizada em face a similar novo.

A sempre polêmica “garantia sobre motor e caixa de câmbio” é fruto do já citado costume, e como é de conhecimento dos operadores do Direito, é sim uma fonte legal.

Novamente, o ingênuo que comprar um carro ano 2010 numa loja, na ilusão de que terá garantia total com toda a certeza se frustrará.

Repetindo…. Não existe garantia total para nada!!!

Analise bem o veículo, contrate uma vistoria técnica pré-compra e não apenas uma cautelar. Negocie tudo e coloque por escrito, em contrato, dessa forma você terá seu direito resguardado.

E o principal, mas não menos importante. Não espere a mesma qualidade de um veículo com anos e anos e anos de uso, centenas de milhares de km, do que a de um novo. Carro exige manutenção e o carro é seu! Logo a responsabilidade é sua!

Concluindo, gostaria de lembrar que conforme a lei, no caso o Código civil e não o CDC, o particular, que vende seu veículo, também tem responsabilidade junto ao comprador. Mas esse tema fica para uma outra hora.

Jorge Ribeiro
OAB/ES 35.036
Técnico em Manutenção Automotiva – CRT 041.629
Perito Avaliador de Veículos – CONPEJ/RJ
Consultor Jurídico da ARIVES – Associação de Revendedores Independentes de Veículos do ES
Palestrante e facilitador de treinamentos para Revendedores e usuários de veículos.

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Antônio Pereira 11 de março de 2025

Claro, volte lá na revenda até mesmo dentro dos 90 dias e pede “seus direitos” de garantia total para ver a gargalhada que irá ouvir, e logo após isso ouvirá “procure seus direitos” a delegacia é ali e o fórum na quarterão atrás.

🤣🤣🤣

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