Em novo capítulo, STF libera Buser no Paraná após dois anos de proibição
Modelo que promete passagens mais baratas volta a rodar no Paraná enquanto o STF define o futuro do fretamento colaborativo no Brasil
Publicado em 21/07/2026 às 16h00
O ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu as decisões que proibiam a Buser de operar no Paraná, liberando a plataforma de volta às viagens interestaduais no estado, pelo modelo de fretamento colaborativo. A decisão, divulgada na segunda-feira (20), é provisória e monocrática, e ainda será submetida ao plenário da Corte.
O bloqueio da Buser no Paraná foi derrubado, ao menos por enquanto, após vigorar desde 2024. A disputa começou com uma ação da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Paraná e Santa Catarina (Fepasc), que levou a questão para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O TRF-4 mandou interromper as viagens e, em junho daquele ano, o Superior Tribunal de Justiça manteve o veto por unanimidade, por entender que o serviço configurava concorrência desleal com as empresas de ônibus tradicionais.
Na prática, o STF não declarou o modelo da Buser como legalizado de maneira definitiva. O ministro Nunes Marques concedeu um “efeito suspensivo”, que apenas interrompe os efeitos das decisões anteriores da Justiça até o julgamento do mérito. Para o relator, a falta de uma regra específica para o modelo não pode, sozinha, servir para proibi-lo — sob pena de transformar o vácuo regulatório em obstáculo à livre iniciativa e à inovação.
Nunes Marques ainda citou o precedente do STF no chamado “Caso Uber” (ADPF 449 e Tema 967) e ponderou que vetar a atividade traria insegurança jurídica capaz de afastar investimentos em tecnologia no país.
A guerra jurídica da Buser

Fundada em 2017, a Buser se apresenta como uma empresa de tecnologia que conecta passageiros interessados na mesma viagem para, juntos, fretar um ônibus — modelo apelidado de “Uber dos ônibus”. Hoje a companhia afirma atuar em três frentes: o fretamento colaborativo, um marketplace de revenda de passagens de viações parceiras e o transporte regulado tradicional.
Quem contesta o serviço — como a Fepasc, a Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) — sustenta que o transporte rodoviário interestadual é serviço público e exige autorização do poder público. O argumento é técnico: a lei permite o fretamento apenas em “circuito fechado”, quando o mesmo grupo contrata ida e volta. A Buser operaria em “circuito aberto”, com passagens individuais e horários fixos — o que, para essas entidades, seria transporte regular disfarçado e, portanto, concorrência desleal com quem cumpre as obrigações do setor.
O embate se arrasta desde 2019, quando a Abrati levou o tema ao STF pela ADPF 574 — ação que não foi conhecida pelo ministro Edson Fachin e, depois, abandonada pela própria associação em 2021. De lá para cá, as decisões variam conforme o estado: a empresa acumula vitórias em São Paulo e no Rio de Janeiro e derrotas no Paraná, no Ceará e no Distrito Federal. Agora, pela primeira vez, a palavra final sobre o modelo tende a ficar com o plenário do Supremo.
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