Vários artigos do Código de Trânsito podem ser aplicados para quem anda de bicicleta pelas ruas; confira quais são as infrações
Quando se pensa em infrações e multas de trânsito, elas estão sempre associadas aos carros, motos, vans, caminhões e outros tipos de veículos automotores. Mas, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) também estabelece infrações e multas para outros ocupantes das vias, como os ciclistas.
Inclusive a legislação conta com alguns artigos que preveem punições para as condutas infratoras cometidas por esse grupo e também para pedestres.
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Segundo o artigo 255, constitui infração de trânsito:
Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, salvo autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via”
Como a infração não envolve a condução de nenhum veículo automotor, não há adição de pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), até porque essas condutas também podem ser cometidas por alguém que nem possui uma habilitação.
O artigo 244 do Código de Trânsito também prevê as seguintes infrações que podem tratar dos ciclistas:
1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.”
Ciclos, de acordo com CTB, são veículos de pelo menos duas rodas movidos à propulsão humana. Por isso, conforme o texto acima, se aplicam aos ciclistas os incisos:
III – Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda.
VII – sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;”
VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2º do art. 139-A desta Lei;”
Além disso, sendo um meio de transporte de propulsão humana, como mencionado anteriormente, ao circular de bicicleta você também pode ser enquadrado no artigo 247:
Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados.
Apesar de parecer que a multa é certa nesses casos, não é bem assim. Isso porque a Resolução 706/17 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que dispunha dos procedimentos de autuação de ciclistas e pedestres foi revogada pela norma 772/19.
Logo, as infrações existem, já que elas estão previstas no CTB, mas não há instrumento estabelecido por lei para que a punição seja aplicada aos infratores. Então, na prática, mesmo que você cometa todas essas condutas listadas, não haverá nenhum tipo de multa.
Mas, mesmo que não haja punição, é importante colocar a mão na consciência e seguir o que está previsto na Lei, já que as normas servem para manter a sua própria segurança e das demais pessoas que circulam no trânsito.
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Precisa avisar isso aos ciclistas, especialmente certos grupos de cicloativistas que adoram tumultuar o transito tomando conta de movimentadas avenidas e invadindo pistas expressas.
Essa farra começou lá na infeliz gestão Haddad que, pra justificar a ausência de investimentos e obras em geral, passou a vilanizar os automóveis e a incentivar a bicicleta como “grande solução” para a mobilidade urbana de SP. Encorajando ciclistas a encherem-se de direitos, e a ignorarem os seus deveres.
Tanto assim que, andando pelas ruas de São Paulo, é muito mais fácil encontrar ciclistas desrespeitando (e quase atropelando) pedestres do que automóveis fazendo isso.