Mentir no formulário de identificação do condutor infrator é crime
Falsidade ideológica é um delito previsto no Código Penal; pena para o comportamento é de reclusão de um até cinco anos e multa
Falsidade ideológica é um delito previsto no Código Penal; pena para o comportamento é de reclusão de um até cinco anos e multa
De acordo com a Polícia Rodoviária Federal (PRF), aqueles que preenchem o formulário de identificação do condutor infrator têm responsabilidade penal, cível e administrativa pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos. Apesar da seriedade da afirmação, muitos motoristas assumem multas para amigos e familiares.
Além de ser antiético, mentir no formulário de identificação do condutor infrator é considerado, segundo o Art. 299 do Código Penal, falsidade ideológica. Um crime que tem como pena prevista reclusão de um até cinco anos e multa.
Isso sem falar que, ao se declarar como condutor infrator, o motorista fica mais próximo de ter seu direito de dirigir suspenso. É que atingir 20 pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em um ano ou cometer algumas infrações específicas podem causar a cassação do documento.
Já houve, no Brasil, casos em que a prática foi condenada. A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por exemplo, manteve a condenação de um cidadão que devolveu ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) o formulário de identificação do condutor infrator assinado irregularmente pela sogra.
Tanto os Detrans quanto a PRF podem, ao encontrar alguma irregularidade em suas auditorias, encaminhar a possível fraude para a Polícia Civil realizar uma investigação.
Cabe ao proprietário do veículo (pessoa física ou jurídica) ou ao próprio condutor-infrator procurar e preencher o formulário de identificação de condutor infrator da Polícia Rodoviária Federal ou do Departamento de Trânsito de seu Estado.
Depois de registrar os dados solicitados em seus respectivos campos – o proprietário ou condutor só devem preencher os dados que os cabem. No caso do exemplo acima, sessões 1, 2 e 3 -, o responsável deve levar o formulário pessoalmente até o órgão cabível ou enviá-lo via postal para uma unidade administrativa junto aos documentos descritos abaixo.
Atenção! A indicação do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se: o formulário estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com as assinaturas originais do condutor e proprietário do veículo; não estiver faltando os documentos solicitados; o requerente tiver legitimidade; e não estiver fora do prazo.
Caso o condutor não seja identificado no prazo determinado e ou não atenda quaisquer dos requisitos obrigatórios constantes no formulário, a responsabilidade da infração passa a ser do proprietário do veículo.
Se o proprietário for pessoa física, será atribuído ao prontuário de seu documento de habilitação a pontuação referente à infração cometida. Se o proprietário for pessoa jurídica, será lavrada uma nova multa nos termos do Art. 257, parágrafo 8º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Caso o proprietário do veículo não seja o infrator, poderá identificá-lo até a data limite prevista na Notificação de Autuação. Para tanto, deverá preencher formulário da Polícia Rodoviária Federal ou do Detran de sua região acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia reprográfica legível do documento de habilitação quando habilitado e/ou documento de identificação oficial.
b) Para condutor estrangeiro, além dos documentos previstos no item anterior, anexar comprovante da data de entrada no Brasil.
c) Cópia reprográfica legível do documento de identificação oficial com fotografia e assinatura;
d) Cópia do CRLV;
e) Se o proprietário ou o condutor infrator possuírem representante legal, este deverá juntar o documento que comprove a representação (contrato social, procuração etc) e documento oficial de identificação com assinatura e foto;
f) Se o proprietário for pessoa jurídica e não tenha sido possível a coleta da assinatura do condutor infrator, além dos documentos previstos nos itens anteriores, deverá ser anexado ao formulário cópia de documento em que conste cláusula de responsabilidade por infrações cometidas pelo condutor e comprovante da posse do veículo no momento do cometimento da infração;
g) Se o proprietário é Órgão ou Entidade Pública, e não tenha sido possível a coleta da assinatura do condutor infrator, além dos documentos previstos nos itens anteriores, deverá ser anexado ao formulário o ofício do representante legal do órgão ou entidade identificando o condutor infrator, acompanhado de cópia de documento que comprove a condução do veículo no momento da infração.
Tratando-se de veículo de propriedade de pessoa jurídica ou leasing, será obrigatória a identificação do condutor infrator, sob pena de, não o fazendo, incorrer nas consequências definidas nos §§ 7 e 8 do art. 257 do CTB.
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Pois é, Brasil a terra do jeitinho.
Pessoas que querem tirar vantagem é acaba por prejudicar os outros. Fizeram isso comigo, passaram mais de 50 pontos para minha habilitação sem meu conhecimento, quando fui renova-la a surpresa, suspenso por 1 ano. Ao solicitar o reconhecimento de condutor era nítido a falsificacao da minha assinatura. Recorri ao Detran disseram que não podiam fazer nada. Fui em 3 delegacias se negaram a fazer o b.o porquê disseram que não havia crime, vê se pode. Depois de rodar sao Paulo inteiro encontrei uma delegacia disposta a me atender. Fiz o boletim, me deram um telefone para contato que nunca foi atendido mesmo após meses ligando a cada 4 5 dias em horários comerciais. O tempo passou e logo terei meu direito de dirigir. Quanto os marginais, acho que nada vai lhes acontecer. Viva o Brasil