Veja quais são as punições por trafegar no sentido oposto da via, outras infrações de trânsito relacionadas e quando é permitido pegar a contramão
Entre as autuações mais comuns no Brasil estão: o excesso de velocidade, falta do uso do cinto de segurança, estacionamento em lugar proibido e avanço de sinal vermelho. Mas, há outra que também é bastante frequente e possui punições rigorosas: a multa por andar na contramão.
Nesta matéria você vai entender o que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) diz sobre essa conduta, quais as condições específicas para enquadrar tal infração, os diferentes valores e pontuações na CNH, além dos momentos em que essa ação é permitida.
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De acordo com o artigo 186 do CTB:
Transitar pela contramão de direção em:
I – vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário”
II – vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação”
Apesar de ser uma infração, sempre existem as exceções, já que o trânsito é algo vivo, que muda constantemente e imprevistos podem acontecer. De acordo com o CTB, andar na contramão só é permitido em casos de:
No geral, essas situações são exceções à regra, por isso devem ser realizadas com extrema cautela e respeitando as sinalizações e orientações dos agentes de trânsito.
Mesmo que seja permitido andar na contramão para realizar ultrapassagens, nem todas são permitidas. De acordo com o artigo 203 do código de trânsito:
Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I – nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II – nas faixas de pedestre;
III – nas pontes, viadutos ou túneis;
IV – parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
V – onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.”
Estacionar com o carro no sentido oposto da via também é infração de trânsito, mas com uma gravidade bem menor do que as anteriores.

Segundo o artigo 181:
Estacionar o veículo:
XV – na contramão de direção”
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