Nova norma impede seguradoras de ‘enrolar’ na hora de pagar o proprietário do carro acidentado

Resolução do CNSP dá 30 dias para a seguradora dizer se o dano está coberto e mais 30 para pagar, com multa de 2% em caso de atraso

chave de carro em cima da mesa com mao assinando contrato de carro por assinatura ao fundo
Novas regras abrangem seguros de automóvel, residencial, rural e outras modalidades de danos (Foto: Banco de Imagem | Shutterstock)
Por Júlia Haddad
sob supervisão de Eduardo Passos
Publicado em 24/08/2026 às 14h00

O motorista que acionar o seguro do carro passará a ter prazo definido para receber uma resposta e, se ela for positiva, para receber o dinheiro. Pela Resolução nº 496 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), publicada na semana passada, a seguradora terá até 30 dias para dizer se o dano está coberto e mais 30 para pagar a indenização — sob pena de multa de 2% sobre o valor devido.

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A contagem tem um detalhe decisivo: os 30 dias só começam a correr depois que o segurado entrega todos os documentos pedidos pela empresa. Sempre que possível, análise e pagamento devem ocorrer em conjunto. Na prática, a regra atinge em cheio os casos de perda total, roubo e furto, em que o motorista fica sem o carro enquanto aguarda o desfecho.

O atraso implica ainda atualização monetária e juros legais, e a seguradora pode responder por perdas e danos e sofrer sanções administrativas. O prazo só é mais folgado em seguros corporativos de grande porte, como petróleo, aviação e riscos nucleares, em que a análise pode chegar a 120 dias, segundo apuração do InfoMoney junto à Superintendência de Seguros Privados (Susep).

Laudo da perícia deixa de ficar só com a seguradora

Outra mudança relevante para quem tem carro segurado é o acesso à documentação do sinistro. O relatório dos peritos da seguradora passa a ser entregue ao segurado — inclusive quando a indenização é negada, situação em que o laudo costuma ser a peça central de qualquer contestação. Se a empresa não disponibilizar o material espontaneamente, o cliente pode solicitá-lo e, em caso de recusa, recorrer aos canais oficiais da seguradora ou à plataforma Consumidor.gov.br, orientou a Susep à publicação.

A resolução também determina que termos ambíguos, ou divergências entre o contrato vendido e o registrado na Susep, sejam interpretados no sentido mais favorável ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado. E veda que a seguradora altere ou cancele a apólice por conta própria: a renovação automática segue permitida enquanto houver interesse das duas partes, e a responsabilidade por analisar e pagar o sinistro passa a ser da empresa.

Contratos mais claros e prazo até janeiro de 2027

As apólices terão de ser escritas em linguagem clara, com detalhamento dos riscos cobertos, dos excluídos e das situações que fazem o segurado perder o direito à indenização. As seguradoras ficam obrigadas a fornecer um glossário técnico-jurídico e a explicar as principais cláusulas antes da contratação. A norma vale para todos os seguros de danos, categoria que reúne, além do automóvel, o residencial, o rural, o habitacional, a fiança locatícia e a garantia estendida.

A resolução regulamenta a Lei nº 15.040/2024, o Marco Legal do Contrato de Seguro, em vigor desde dezembro de 2025, e revoga a norma de 2021. Os planos registrados antes da mudança precisam ser adaptados até 4 de janeiro de 2027, sob risco de suspensão definitiva. As regras se tornam obrigatórias para contratos firmados ou renovados a partir de 5 de janeiro de 2027.

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