Apreensão de veículos é o mesmo que retenção ou remoção?
Apesar de próximos, os termos têm definições distintas pela Lei de Trânsito; explicamos os pormenores e o que fazer em cada um dos casos
Apesar de próximos, os termos têm definições distintas pela Lei de Trânsito; explicamos os pormenores e o que fazer em cada um dos casos
De acordo com o Código Brasileiro de Trânsito (CTB), existem diferenças entre os termos retenção, remoção e apreensão de veículos. Dentre elas estão a duração da penalidade e a necessidade ou não de reboque do automóvel até o pátio do Departamento Estadual de Trânsito (Detran).
Em resumo, segundo a advogada especialista em trânsito Luciana Mascarenhas, a retenção consiste em reter o veículo até que alguém habilitado e apto a conduzi-lo o retire do local. A remoção diz respeito ao transporte do carro até o pátio. Ela implica no pagamento da estadia e dos valores necessários para removê-lo. A apreensão de veículos, por sua vez, exige a presença de uma autoridade que defina e exija por quanto tempo o bem ficará apreendido.
“Quando o veículo é retido, sequer vai para o pátio. Quando ele é removido, vai para o pátio e é liberado mediante o pagamentos das taxas. Quando há apreensão, mesmo se o proprietário pagar as taxas, não consegue retirar o veículo antes do prazo determinado pela autoridade”, conclui a especialista.
O Artigo 270 do CTB define parâmetros para a retenção de veículos. Confira:
Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
§ 2o Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado.
§ 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.
§ 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271.
§ 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.
§ 6º Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 2o, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização.
§ 7o O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2o resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271.
Analisando os parágrafos acima, e considerando algumas das infrações mais comuns relacionadas à retenção de veículos – dirigir sem possuir a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou com o documento vencido, dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, transportar crianças sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas, passageiros sem cinto de segurança ou portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações -, é possível dizer que o melhor a fazer na situação é:
Sanar a irregularidade que causou a retenção (colocar o cinto ou abaixar o som do veículo, por exemplo) ou entrar em contato com um motorista que esteja apto a conduzir para buscar o automóvel retido (em casos de motorista pego ao conduzir veículos mediante o uso de drogas ou com CNH cassada ou suspensa).
O CTB é claro:
Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
§ 1º A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
§ 2º A liberação do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
§ 6º Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da remoção, deverá expedir ao proprietário a notificação prevista no § 5º, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, e, caso reste frustrada, a notificação poderá ser feita por edital.
§ 9º Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração.
§ 10. O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses.
§ 13. No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critérios da devolução de multas indevidas.
Em casos de remoção do veículo, o proprietário do veículo deve pagar multas, taxas e despesas com remoção e estada. Além disso, precisa realizar os reparos necessários no veículo.
Um automóvel pode ser removido, entres outras situações, quando o motorista:
A remoção e a apreensão podem ser confundidas porque, no Código Brasileiro de Trânsito, algumas infrações têm a apreensão de veículos como penalidade e a remoção de veículos como medida administrativa.
A apreensão de veículos automotores é comum em casos de fuga do condutor à ação policial, por exemplo. Mas a maior polêmica envolvendo o termo está relacionada ao não pagamento do licenciamento.
Muitos consideram que não pode a Administração Pública utilizar a apreensão de veículos como penalidade ou coação para obrigar o condutor ao pagamento das multas e débitos tributários, uma vez que há meios legítimos para cobrança judicial dos débitos.
Por essa razão, a Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou uma proposta que autoriza órgãos de trânsito a retirar de circulação veículos indevidamente licenciados apenas em caso de reincidência. Ou seja, o motorista que não pagou licenciamento de seu veículo poderá ter uma segunda chance.
Segundo o texto, a repetição do erro deverá ser constatada em nova abordagem do condutor no período de 15 dias até 12 meses após a data da primeira infração.
Atualmente admite-se a apreensão do veículo que não esteja registrado e cujo dono não pagou licenciamento.
Nesses casos, o veículo só pode ser regularizado após a quitação de todos os tributos, encargos e multas, de trânsito e ambientais, vinculados a ele, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Como explicado anteriormente, devido ao processo legal, para resgatar o veículo apreendido, o proprietário deve não só pagar as taxas como aguardar o tempo determinado pela autoridade para a penalidade.
Mais um caso em que cabe a apreensão de veículos:
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei;
IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas.
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