Patinete elétrico dá multa sim, mesmo sem placa e sem CNH
SP começou a autuar em outubro, mas o Código de Trânsito já previa punições de R$ 130,16 a R$ 880,41 para quem pedala ou patina
Publicado em 30/10/2026 às 06h00
Desde 13 de outubro, quem anda de patinete ou bicicleta elétrica em São Paulo pode terminar o trajeto com uma multa de R$ 130,16 registrada no próprio CPF. A fiscalização intensa do município colocou à prova uma ideia que se espalhou junto com o modal: a de que, sem placa e sem CNH, esses equipamentos estariam fora do alcance do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Não estão! A Resolução Contran nº 996 dispensa registro, licenciamento e emplacamento, mas não isenta bicicletas elétricas e autopropelidos às mesmas regras do CTB válidas para as bicicletas.
Na prática, isso abre uma lista de artigos com multas que vão de R$ 130,16 a R$ 880,41 e, se o equipamento passar dos limites de fábrica preestabelecidos pela norma, o condutor ainda pode responder como se estivesse em um ciclomotor.
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Dispensa de placa não é dispensa da lei
Embora o artigo 12 da Resolução Contran nº 996 dispense bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos de registro, licenciamento e emplacamento, no artigo anterior outras regras os regem.
O artigo 11 determina que a circulação desses veículos siga as mesmas disposições do CTB e das regulamentações do Contran previstas para as bicicletas.
E o artigo 19 da resolução lista as sanções do CTB aplicáveis a quem descumpre a norma: artigos 187, inciso I; 193; 230, incisos IV e V; e 244, com seus parágrafos 1º e 2º.
Artigo 193 custa R$ 880,41 e proíbe circulação em calçadas
O artigo que pune transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos.
A infração é gravíssima com fator multiplicador 3. O valor-base de R$ 293,47 vira R$ 880,41 e aplica sete pontos para quem tem CNH, além da apreensão e remoção do veículo.
Artigo 187: autua quem circula fora dos locais adequados
Primeiro item da lista da Resolução 996, o artigo 187, inciso I, pune transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente, para todos os tipos de veículo. Infração média, multa de R$ 130,16 e quatro pontos.
Artigo 244 alcança garupa, criança e via de trânsito rápido
Escrito para motocicletas, motonetas e ciclomotores, o artigo 244 tem um parágrafo 1º que estende aos ciclos — categoria em que entram bicicletas, bicicletas elétricas e autopropelidos, pela equiparação da Resolução 996 — os incisos III, VII e VIII, além de três condutas próprias:
- Inciso III — fazer malabarismo ou equilibrar-se em uma roda. Infração gravíssima, multa de R$ 293,47.
- Inciso VII — conduzir sem segurar o guidom com as duas mãos, salvo eventualmente para indicar manobras. Infração grave, multa de R$ 195,23.
- Inciso VIII — transportar carga incompatível com as especificações do veículo. Infração grave, multa de R$ 195,23.
- Alínea a — conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial destinado a ele.
- Alínea b — transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias.
- Alínea c — transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança.

São Paulo aplica suas normas com base no Artigo 255
Segundo o Portal do Trânsito, a Prefeitura de São Paulo afirmou que embasa sua fiscalização no Artigo 255, que é bem similar ao 193, mas é ainda mais adequado a equipamentos similares a bicicletas, diferente do explícito na norma que abrange motocicletas e automóveis.
A capital paulista foi mais branda na aplicação da lei e escolheu uma norma que multa o condutor em R$ 130,16, ao invés de até R$ 880,41, não gera pontos na CNH, mas remove o veículo até o pagamento da multa.
Os procedimentos de recolhimento, custódia e devolução ainda estavam sendo estruturados quando a regra passou a valer no município. Por isso, possíveis mudanças podem ocorrer na forma de fiscalizar.
Outras formas de ser multado: veículo irregular
Aqui mora o risco mais caro, e o menos conhecido. O parágrafo 6º do artigo 2º da Resolução 996 determina que o equipamento cuja potência ou velocidade máxima de fabricação supere os limites do autopropelido seja classificado como ciclomotor, motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso. Quem comprou um patinete de 2.000 W ou uma bicicleta com acelerador não está mais na categoria que dispensa placa.
A partir daí valem os outros dois itens da lista de sanções da resolução, ambos no artigo 230 do CTB:
- Inciso IV — conduzir o veículo sem qualquer uma das placas de identificação. Infração gravíssima, multa de R$ 293,47, apreensão do veículo e remoção como medida administrativa.
- Inciso V — conduzir veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado. Mesma natureza, mesmo valor e mesmas medidas.
Há também um artigo que não está na lista da resolução, mas é consequência direta da reclassificação: o artigo 162, inciso I, que pune dirigir veículo sem possuir CNH, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor. Infração gravíssima com multa mltiplicada três vezes (R$ 880,41) e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. Ciclomotor exige ACC ou CNH na categoria A.
Somados, placa ausente e falta de habilitação levam a conta de um equipamento irregular para a casa dos R$ 1.100, sem contar o custo do pátio.
Fila única e fone de ouvido também estão no Código
O parágrafo único do artigo 19 da Resolução 996 deixa claro que a lista de sanções não se limita às citadas nela e todo o CTB é aplicável. Outros dois artigos alcançam com frequência quem pedala ou patina.
- Artigo 247 — deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de propulsão humana, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados. Infração média, multa de R$ 130,16.
- Artigo 252, inciso VI — dirigir o veículo utilizando fones de ouvido conectados a aparelhagem sonora ou telefone celular. Infração média, multa de R$ 130,16.
Há ainda os equipamentos obrigatórios, que não são sugestão. Autopropelidos precisam de indicador e/ou limitador eletrônico de velocidade, campainha e sinalização noturna dianteira, traseira e lateral incorporada ao equipamento.
Bicicletas elétricas levam os mesmos itens, com sinalização também nos pedais, mais espelho retrovisor do lado esquerdo e pneus em condições mínimas de segurança. O velocímetro pode ser substituído por aviso sonoro ou aplicativo de celular.
A resolução não cria um tipo infracional específico para a falta desses equipamentos. Circular sem eles, porém, é circular em desacordo com a norma — e o parágrafo único do artigo 19 mantém a porta aberta para outros enquadramentos do Código.
Cada município coordena sua legislação
O artigo 6º da Resolução 996 entrega a regulamentação ao órgão de trânsito responsável pela localidade. O resultado é um mapa que muda de cidade para cidade, e quem viaja com o equipamento enfrenta entre regimes diferentes.
Em São Paulo, patinetes e demais autopropelidos estão proibidos em calçadas, canteiros centrais compartilhados e áreas destinadas a pedestres; bicicletas elétricas podem usar esses espaços a até 6 km/h.
Belo Horizonte seguiu a regra nacional. Ao autorizar 1.500 patinetes elétricos de aluguel no município, a prefeitura informou que a circulação é permitida em calçadas, praças e parques, respeitada a velocidade máxima de 6 km/h — exatamente o que São Paulo proíbe.
O Rio de Janeiro foi na direção oposta. O Decreto Rio nº 57.823, publicado em abril de 2026 e alterado em agosto, equipara a ciclomotores os autopropelidos conduzidos na posição sentada, com exigência de registro, emplacamento e CNH categoria A, e prazo de regularização até 31 de dezembro de 2026. Patinetes, skates e monociclos conduzidos em pé ficam fora dessa categoria. O decreto também tornou obrigatório o capacete para condutores e passageiros.
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